TJRJ - 0873121-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA LAURA XAVIER em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:00
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA LAURA XAVIER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:23
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:52
Juntada de petição
-
29/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-93.2023.8.19.0060
Mauricio Gentil Porto
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 11:01
Processo nº 0816069-04.2023.8.19.0054
Richard Samuel de Oliveira Reis da Silva
Cintia Cesario de Oliveira
Advogado: Janaina Ignez de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 12:59
Processo nº 0829871-83.2024.8.19.0038
Marco Antonio Pereira de Melo
Banco Pan S.A
Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 10:18
Processo nº 0874930-11.2024.8.19.0001
Mayara de Carvalho Oliveira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Roberto Jorge Chagas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 11:22
Processo nº 0906451-08.2023.8.19.0001
Luisa Alvim Monteiro de Paula
Turim Rio Veiculos LTDA
Advogado: Matheus dos Santos Guim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 15:06