TJRJ - 0801596-45.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801596-45.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARLOS CARDOSO FERRAZ RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte autora juntou prontuário médico demonstrando seu diagnóstico clínico nos id. 215143591 e id. 215143592, com exames.
Contudo, juntou documento, no id. 215145707, nomeando como "laudo médico" especificando a necessidade de CADEIRA MOTORIZADA ELÉTRICA, CADEIRA DE BANHO RECLINÁVEL H3, CAMA MOTORIZADA COM 8 MOVIMENTOS E COLCHÃO PNEUMÁTICO AIR TUBE, assinado por Letícia Manhaes Sousa, porém não se trata de médica, mas sim de empresária de artigos médicos e ortopédicos.
Ainda que incontestável seu diagnóstico médico, não há laudo médico fornecido por médico especialista indicando a necessidade de tais insumos específicos requeridos.
Ademais, não há nos autos a comprovação do cumprimento do Tema 1234 do STF.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter excepcional da concessão de medicamento e insumos pela via cogente do Poder Judiciário e diante da necessidade de demonstração inequívoca do cumprimento estrito aos requisitos cumulativos determinados pelo STF, venham os documentos elementares para a análise da medida pretendida pelo requerente, quais sejam: - A negativa de fornecimento do medicamento/insumo na via administrativa; - A ilegalidade do ato de não incorporação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ausência de pedido ou mora na apreciação do ato, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; - A impossibilidade de substituição por outro medicamento/insumo constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; - A imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; - A descrição técnica e não a marca específica e/ou o fornecedor, em consonância com normas do SUS, da ANS, bem como a Res. 1956/2010 do CFM (Enunciado 28 do FONAJUS).
São João da Barra, 15 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
16/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CARLOS CARDOSO FERRAZ - CPF: *18.***.*65-13 (AUTOR).
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15/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0801596-45.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CARLOS CARDOSO FERRAZ RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO À vista da Resolução TJ/OE n. 31/2022, que restringiu a competência desta Serventia aos feitos relativos a direito privado, e do Provimento CGJ n. 32/2023, que determinou a redistribuição eletrônica dos respectivos processos, verifico que a manutenção da presente ação nesta vara não se justifica, visto se tratar de feito fazendário.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor do Juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Remetam-se os autos.
São João da Barra, 7 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:43
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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