TJRJ - 0801570-47.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0801570-47.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE SOUZA AZEREDO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO 1.
Como forma de prestigiar o princípio do acesso à Justiça, defiro ao autor da ação o pagamento das custas ao final do processo (Enunciado nº 27, do FETJ). 2.Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência, "(...) com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,03%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 1.927,55, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo), bem como a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte (...)" Contudo, dos argumentos trazidos e dos documentos acostados - em juízo de cognição sumária - não restou evidente a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso semelhante, baliza tal decisão, no que diz respeito ao aprofundamento das questões contratuais e fáticas para concessão de tal pleito, verbis: EMENTA: DIREITO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUS-PENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA PE-LO BANCO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTO-RIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
NE-CESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DES-PROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (INDEX 5, DO ANEXO) QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA PE-LO RÉU, BEM COMO SEUS ATOS CONSTRITI-VOS.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, a esta altura, comprovação do fumus boni juris.
Com efeito, a matéria requer dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista a pretensão de suspensão da ação executória ajuizada pelo Banco Réu.
Assim, observa-se que o conjunto probatório ainda é insuficiente para se aferir a probabilidade do direito.
Atente-se que a apreciação da tutela antecipada decorre de cognição sumária, não cabendo, neste momento, a instauração de fase probatória, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Destarte, não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0069408-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, além do fato dos requisitos necessários à concessão liminar não estarem inequivocamente demonstrados, é imperiosa a necessidade de preservar o contraditório e ampla defesa, de modo que, forçoso reconhecer a ausência de elementos para concessão da tutela pretendida.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. 3.Cite-se, com as advertências de estilo, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme arts. 219 e 335, do CPC, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341, do CPC). 4.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 5.Se decorrido o prazo in albispara apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 6.Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 7.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João da Barra, 7 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918105-89.2023.8.19.0001
Fracisco Ferreira de Castro
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 12:22
Processo nº 0865292-85.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Ronaldo Belarmino das Neves
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 10:21
Processo nº 0816507-21.2025.8.19.0002
Crystal Ferreira de Oliveira Barbosa
Trocafone - Comercializacao de Aparelhos...
Advogado: Joabs Manoel da Silva Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 13:19
Processo nº 0800839-51.2025.8.19.0053
Sj Barra Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Benedito Ferreira Neto
Advogado: Claudia Braga Smarzaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 11:20
Processo nº 0843155-79.2023.8.19.0205
Jeane Luz Damasceno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rose Torres Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 18:01