TJRJ - 0873865-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:43
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ILANA MADEIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 22:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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19/11/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:37
Juntada de petição
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31/10/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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