TJRJ - 0804814-91.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA - CPF: *75.***.*85-49 (AUTOR).
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02/09/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804814-91.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação e na petição do id. 156216752.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que, até a fatura de consumo de água com vencimento em março de 2024, a ré realizava a cobrança com base em uma única economia.
Sustenta que, nas faturas vencidas em abril e maio de 2024, a ré passou a efetuar cobranças com base em duas economias.
Relata que, nos autos do processo nº 0021786-63.2010.8.19.0061, há sentença transitada em julgado que condenou a CEDAE, antiga fornecedora de água deste Município, a realizar a cobrança do consumo com base em apenas uma economia.
Menciona, ainda, a existência de decisão liminar proferida no processo nº 0812710-25.2023.8.19.0061, que determinou a proibição do corte do fornecimento do serviço em questão, bem como a vedação à promoção de restrição negativa em seu nome pela ré.
Em razão de tais fatos, requer o autor:a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a declaração de ilegalidade das cobranças realizadas com base em duas economias; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e a reparação por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida nos seguintes termos: "...DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA paradeterminar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora, bem como se abstenha de promover qualquer anotação restritiva junto ao seu nome, notadamente no SPC e SERASA, pelos fatos discutidos nestes autos e até final julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 50,00 para cada uma das infrações..." Na mesma decisão, foi determinado que o autor realizasse depósito judicial correspondente a 50% do valor de cada fatura questionada, quantia que se destinaria à quitação de seu efetivo débito para com a ré, em caso de procedência dos pedidos formulados na presente demanda (id. 119806344).
Em sede de contestação, a parte ré sustenta, em síntese, que não há ilegalidade na cobrança da tarifa mínima de consumo multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel.
Em réplica, o autor argumenta que a unidade consumidora em questão corresponde a um único imóvel, razão pela qual não se justifica a cobrança com base em duas economias.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que o processo nº 0021786-63.2010.8.19.0061 não possui qualquer interferência no deslinde da presente demanda, tendo em vista que, à época dos fatos discutidos naquele feito, o serviço de fornecimento de água era prestado pela CEDAE, e não pela atual concessionária.
Conforme já elucidado na decisão que concedeu a medida de urgência, a decisão proferida nos autos do processo nº 0812710-25.2023.8.19.0061, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento dos serviços, está restrita à matéria ali tratada, qual seja, a cobrança de valores constantes em faturas atingidas pela prescrição.
A fim de sanar a controvérsia, este juízo determinou que fosse expedido mandado de verificação no imóvel do autor, a fim de que o OJA verificasse quantas unidades residenciais ou comerciais existem no local e quais deles possuem abastecimento de água (id. 175144593).
De acordo com o OJA responsável pela diligência, o local possui apenas uma única edificação com dois andares, um terreno com plantas e uma pequena construção (neste mesmo terreno) onde funciona um espaço para "culto religioso".
Segundo o OJA, a construção principal de dois andares possui outros cômodos mais independentes, mas com o mesmo acesso da construção principal.
Afirma que os cômodos são um "escritório", aparentemente de uso pessoal, e duas outras "divisões" que possuem uma "bancada de cozinha", mas todos interligados pela mesma entrada da casa e com uma circulação comum entre eles.
O OJA certifica que não conseguiuentender tais "divisões" como unidades residenciais ou comerciais, já que parecem pertencer a mesma unidade principal, por se interligarem por um único corredor.
Ainda de acordo com o OJA, os cômodos parecem como suítes mais independentes, abastecidos por uma única entrada de água.
Considerando as informações constantes na certidão do oficial de justiça, divergentes daquelas prestadas pela parte ré no id. 156352830, verifica-se que a cobrança com base em duas economias mostra-se indevida.
Isso porque não há, no imóvel em questão, a existência de duas unidades residenciais ou comerciais autônomas ou independentes que justifiquem a cobrança praticada pela concessionária ré.
Veja-se que as divisões internas mencionadas pelo OJA, ainda que aparentem certa autonomia funcional, não possuem acesso independente ou qualquer outra característica estrutural que permita considerá-las como economias distintas.
Ao contrário, trata-se de cômodos que compõem a mesma unidade residencial, com acesso comum e abastecimento hídrico único.
Sendo assim, é forçoso que sejam reconhecidas indevidas as cobranças do consumo de água aferidas com base em duas economias.
A tutela de urgência deve, portanto, ser confirmada.
Por conseguinte, os depósitos judiciais realizados pelo autor durante o trâmite da presente demanda deverão ser objeto de expedição de mandados de pagamento em favor da parte ré.
A ré, por sua vez, deverá dar quitação às faturas que venceram no curso do processo com os pagamentos efetuados pelo autor equivalentes a 50% das cobranças, conforme já decidido no id. 119806344.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Por fim, deixo de acolher o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, considerando que não há provas de que o autor pagou integralmente quaisquer das faturas relacionadas às cobranças questionadas.
Conforme se depreende dos autos, o autor pagou a proporção de 50% das faturas que venceram no curso da demanda, cf. ficou determinado por esse juízo.
Posto isso, torno definitiva a tutela de urgência concedida nestes autos e julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de água referentes a duas economias e que são objeto de discussão nestes autos, inclusive aquelas que se venceram no curso do processo, devendo a ré se abster de cobrá-las no prazo de 15 dias úteis a partir da publicação no DJEN, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança indevida comprovada nos autos,ficando ressalvado que os depósitos judiciais realizados pelo autor durante o trâmite da presente demanda deverão ser objeto de expedição de mandados de pagamento dos em favor da parte ré para a quitação de todas as faturas a que se relacionam.
A ré, por sua vez, deverá dar baixa pela quitação a todas as faturas que venceram no curso do processo e que tenham tido os pagamentos efetuados pelo autor na proporção de 50% das cobranças, conforme decidido no id. 119806344; 2)condenar a ré a se abster de efetuar cobranças relacionadas ao consumo de água de duas economias para a unidade consumidora do autor, enquanto permanecer ela com as características atuais e sem outros acréscimos de unidades independentes ou autônomas, o que deve providenciar já a partir da medição a ser realizada no mês de setembro de 2025, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Observe o autor que os depósitos judiciais no percentual de 50% das faturas onde constem as cobranças na forma questionada nestes autos devem seguir sendo efetuados até o o cumprimento efetivo, pela ré, do item 2 desta decisão, posto que o descumprimento por ela fará incidir a multa fixada mas não isentará o autor de efetuar o pagamento da parte efetivamente devida.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
08/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO MAIS OPERACOES DE SANEAMENTO S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA MOTTA GONCALVES LISBOA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO MAIS OPERACOES DE SANEAMENTO S.A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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