TJRJ - 0801484-52.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIA DAVID DE GUZMAN em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SPERANDIO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801484-52.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DAVID DE GUZMAN REQUERIDO: TIAGO DA SILVA SPERANDIO Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em 29/10/2023, a parte ré, ao conduzir uma motocicleta, colidiu com seu veículo ao invadir a faixa da contramão de direção.
Sustenta que, em razão do referido acidente de trânsito, suportou prejuízos de ordem material, consistentes no pagamento da franquia do seguro para o reparo do automóvel, no valor de R$ 6.797,00, bem como despesas com a locação de outro veículo durante o período em que o seu permaneceu parado para fins de reparo.
Em razão de tais fatos, requer a autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 11.926,47, além da reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, confirma que invadiu a faixa da contramão, justificando que esse fato decorreu de possível resquício de óleo na pista.
Sustenta, ainda, que já pagou o valor do reparo cobrado pela seguradora da autora, ajustado em acordo realizado em processo judicial e que o pagamento de nova indenização em favor da autora configuraria bis in idem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o laudo produzido pela Polícia Rodoviária Federal confirma que o réu invadiu a faixa de sentido contrário, colidindo, em seguida, com o veículo da autora, que, por sua vez, estava seguindo regularmente na sua faixa. É o que se extrai do id. 173210369.
Não há,
por outro lado, provas de que havia, no local da colisão, óleo na pista.
A declaração da testemunha anexada ao lado contém apenas a informação de que o réu, na condução da motocicleta, "perdeu a trajetória" [sic] de forma inesperada, e que não se sabe se isso ocorreu em razão de algum resquício de óleo na pista.
De acordo com o laudo, a pista onde ocorreu o acidente de trânsito se encontrava seca.
Ademais, não há, nas fotografias e nos vídeos do local do acidente, qualquer indício de que havia óleo ou qualquer outra condição que pudesse ter contribuído para que o réu invadisse a faixa da contramão.
Comprovado que o réu invadiu a contramão de direção, sendo essa a causa exclusiva do acidente de trânsito em questão, fica caracterizado o dever de indenizar os danos decorrentes de sua conduta.
Destaco que não procede a tese do réu no que se refere à existência de bis in idem, já que as despesas materiais reclamadas pela autora são diferentes daquelas reclamadas pela seguradora.
Note-se que, no documento anexado ao id. 186023818, a própria seguradora da autora afirma que o prejuízo material pretendido não considerou o valor da franquia paga pela segurada (ora autora), quitada por ela diretamente na oficina responsável pelo reparo do seu veículo.
O documento anexado ao id. 173210387, em conjunto com a declaração da seguradora supracitada, comprova que a autora pagou o valor de R$ 6.797,00 correspondente à franquia do seguro do veículo para fins de reparo.
Já o documento anexado ao id. 173210376 comprova que a parte autora pagou o valor de R$ 723,50 a título de locação de outro veículo utilizado em substituição ao seu automóvel que ficou indisponível para conserto.
Não há prova de outras despesas nos autos.
Acolho, portanto, o pedido para que a parte ré pague à autora o valor total de R$ 7.520,50 a título de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que, no presente caso, não merece ser acolhido, pois não ficou caracterizada qualquer lesão ao direito da personalidade da autora, tratando-se de questão meramente patrimonial.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COLISÃO DE VEÍCULOS - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 333, II, DO CPC - DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE OS VEÍCULOS SE ENCONTRAVAM EM MOVIMENTO NA HORA DO ACIDENTE FOTOS ANEXADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO DIRIGIDO PELO AUTOR FOI ATINGIDO EM SUA LATERAL DIREITA, NA PARTE DO MEIO, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE O ÔNIBUS REALIZOU MANOBRA INDEVIDA, OCASIONANDO O ACIDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR (ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.( 0015002-54.2009.8.19.0207).
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 7.520,50, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:08
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/04/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:42
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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