TJRJ - 0815004-73.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815004-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTEC QUIMICA S.A.
RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Informa a parte autora que se dedica à fabricação de produtos farmoquímicos, à pesquisa e ao desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, bem como outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.
Na consecução de suas atividades, ela dedica-se com excelência ao setor químico farmacêutico, com ênfase em investimento na Pesquisa & Desenvolvimento de novos Insumos Farmacêuticos Ativos - IFA e fármacos para o seu portfólio.
Uma das linhas objeto de análise, desenvolvimento, pesquisa e produção pela Autora é a dos fármacos e Ingredientes Farmacêuticos Ativos (IFAs) dos antirretrovirais, utilizados no combate e controle da AIDS. o fomento à manutenção da atividade produtiva da Autora em questão se concretizou através da concessão do benefício fiscal de isenção do ICMS para os fármacos destinados ao coquetel da AIDS, vide Convênio CONFAZ ICMS nº 10, de 21.03.2002, cujo enunciado é conceder "isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS"8 , ratificado pelo Ato Declaratório 04/2002.
Que os fármacos/ingredientes ativos e terapêuticos pesquisados, desenvolvidos, identificados e produzidos pela Autora, essenciais à população, estão incorporadas à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), lista elaborada pelo Ministério da Saúde que contém os medicamentos considerados essenciais para atender às necessidades de saúde da população, com base em critérios epidemiológicos e de segurança e eficácia comprovadas. a lista do RENAME inclui os antirretrovirais, fármacos utilizados no coquetel para o tratamento da AIDS, como acima mencionado e disposto no Convênio ICMS 10/2002, cujo desenvolvimento, pesquisa e produção são procedidos pela Autora.
Que a parte autora ela vem sendo obrigada pelo Réu a recolher o FOT (Fundo Orçamentário Temporário) sobre o valor da citada subvenção.
Que o FOT oi regulamentado pelo Decreto Estadual RJ nº 47.057/2020.
Nas suas regras, regulamenta expressamente que excetuam-se do Fundo as operações que contemplem fármacos previstos na lista RENAME acima (art. 2º, (sec)1º, in fine, 'b', do Decreto).
Tutela deferida.
Agravo interposto, o qual foi negado provimento.
Contestação do Estado.
A leitura da Lei nº 8.645/19 deixa claro que, a despeito do novo nome e de algumas alterações pontuais destinadas a aprimorar o instituto, a lei impugnada traz, em essência, a mesma obrigação já vigente desde a edição da Lei nº 7.428/16, qual seja, a obrigação de as empresas atualmente beneficiadas por qualquer isenção ou incentivo fiscal efetuarem, transitoriamente, enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, um depósito de quantia equivalente a 10% da diferença entre os valores do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal.
A Lei nº 8.645/19 encontra fundamento de validade no Convênio CONFAZ nº 42/2016 e que o legislador estadual teve o máximo cuidado e preocupação em criar uma medida de combate à crise fiscal apta a passar em qualquer teste isento de proporcionalidade/razoabilidade. o Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento da ADI 5635 fixou a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.
No que se refere à vedação de afetação de receitas de imposto a fundo, houve a adequada explicitação de que, tanto o FEEF, quanto o FOT, são fundos atípicos, logo não há inconstitucionalidade: "Nesse contexto, o FEEF e o FOT se caracterizam como fundos atípicos , haja vista não se destinarem a organizar programações específicas e detalhadas, que possam viabilizar o controle e a aplicação dos recursos em ações ou objetivos predeterminados.
Por essa razão, não constituem unidades orçamentárias, não estão vinculados a um órgão ou a um gestor determinado nem são destinados a programas de trabalho específicos ou detalhados.
Tais fundos atípicos se caracterizam como uma estratégia de particularizar recursos no orçamento, conferindo relativa margem de liberdade ao órgão executivo quanto à alocação das receitas auferidas." Que Por fim, o STF ainda se debruçou acerca da proporcionalidade da norma, fixando o entendimento de que são proporcionais: "Outro argumento aduzido pela requerente é a violação ao princípio da proporcionalidade.
Também nesse ponto a alegação não encontra fundamento.
Entendo que os dispositivos questionados não criaram medidas desproporcionais, seja porque não houve a instituição de um novo tributo, seja porque não foram impostos ao contribuinte deveres inadequados, desnecessários ou excessivamente onerosos.
Tanto a Lei nº 7.428/2016, quanto a Lei nº 8.645/2019 não incorreram em abuso ou imoderação ao instituir o depósito de ICMS ". também alega inaplicabilidade do art.178 do CTN.
Não há, entre os anexos, um só documento que caracterize a exigência do FOT sobre benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição determinada à impetrante.
Isto porque a caracterização de um benefício fiscal como condicionado e a prazo certo não é, no mais das vezes, uma questão isenta de controvérsias.
Assim como é igualmente discutível, em uma infinidade de situações, se a fixação de um simples prazo para a fruição do benefício (por exemplo) o tornaria absolutamente imutável, em todos os seus aspectos, até o escoamento integral de tal prazo.
No mais, inexistência de direito a compensação ou restituição.
Tema 1262.
Réplica.
Relatei.
Decido.
Como se sabe, o FEEF foi criado pelo estado do Rio de Janeiro como uma medida para equilibrar as finanças públicas em um período de crise fiscal.
O objetivo principal do FEEF é arrecadar recursos adicionais para o governo estadual a partir de contribuições de empresas que recebem benefícios fiscais.
Por sua vez, o FOT foi instituído como uma medida temporária para reforçar a arrecadação do estado do Rio de Janeiro.
Assim como o FEEF, o FOT visa a equilibrar as contas públicas, mas ele se aplica a uma gama mais ampla de contribuintes.
Neste sentido, a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais pelos contribuintes no Rio de Janeiro ficou condicionada ao depósito no FOT de 10%, aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos às empresas contribuintes do ICMS. É importante destacar que o STF, no julgamento da ADI nº 5.635/DF , validou recentemente as normas que instituíram o FEEF e o FOT.
A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade dessas normas, atribuindo-lhes a mesma natureza jurídico-tributária do ICMS.
O objeto de análise é a interpretação a ser dada ao art. 2º, (sec)1º, in fine, I, 'b', do Decreto Estadual RJ 47.057/20 que "a fruição de incentivo, benefício fiscal, financeirofiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado. (sec) 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput os benefícios ou incentivos: I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no (sec) 3º, excetuados os b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME".
Em cognição verifico que a parte autora fabrica drogas presentes na "lista RENAME" como utilizados no coquetel da AIDS, cujas saídas são isentas do imposto, conforme Cláusula 1ª, 11 II, 'a' e 'b' do Convênio, sobretudo no caso da Autora, porque tais saídas são direcionadas ao Poder Público.
Assim, verifico que a parte autora preenche os requisitos do Convênio SEFAZ 10/2002, seus medicamentos estão na lista da RENAME e que a resolução da lei do FOT excepcionaliza a incidência da exação nessa hipótese.
Embora o STF tenha declarado constitucional a lei que instituiu o FOT, deu parcial procedência à referida ADI para determinar a "Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade do depósito".
Direito da parte autora amplamente comprovado nos autos.
Assim, a parte autora faz jus ao direito de não recolher a exação.
Não houve revogação de isenção.
Quanto a restituição.
A presente pretensão autoral, não configura demanda mandamental.
De modo que pode ser conhecido o direito de repetição/ compensação do crédito tributário recolhido indevidamente.
Sobre o art.165, I do CTN; O dispositivo cuida do direito do contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), à restituição total ou parcial de quantia paga a título de tributo, nas situações que especifica.
Esta norma está fundada no princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa, e nem seria ela necessária, uma vez que o direito à restituição de valor pago indevidamente tem fundamento na própria Constituição Federal, estampado no direito de propriedade.
No direito civil, a regra vem insculpida na primeira parte do art. 876 do CC, com a seguinte redação: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)"; mas somente estará obrigado a restituir aquele que o fez por erro (art. 877, CC), aqui entendido o erro como vício de vontade.
No direito público deve ser demonstrado o desacordo entre o que foi pago e o que efetivamente é devido em face da lei tributária.
Dispõe também o art. 165,caput, que o direito à restituição independe de prévio protesto, bastando a prova do pagamento indevido, de forma que basta ao contribuinte demonstrar documentalmente o pagamento indevido que estará habilitado a pedir a restituição.
Como não temos tributos pagos por estampilhas ((sec) 4º, art. 162, CTN), a ressalva constante da parte final do art. 165,caput, deixou de despertar interesse.
Três são as situações descritas pelo dispositivo legal: 1) Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Ao mencionar "cobrança" ou "pagamento espontâneo" de tributo, está a norma a indicar, pela ordem, os lançados diretamente pelo fisco e os passíveis de lançamento por homologação, cujo pagamento tenha sido antecipado.
A primeira parte do dispositivo cuida do pagamento efetuado por erro de direito e a segunda parte por erro de fato.
O erro de direito consiste no engano oriundo da falsa ideia ou da ignorância da regra jurídica ou ainda de sua exata interpretação, para ser aplicada ao fato concreto a ser cumprido.
O erro de fato se caracteriza em razão do engano a respeito de uma circunstância material, o que implicará na não subsunção do fato à norma, ou seja, não ensejará o nascimento da obrigação tributária, pois não há enquadramento legal.
Reconheço o direito do autora à repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para tornar definitiva a tutela deferida.
Também julgo procedente o direito de repetição do indébito apurado nos últimos 5 anos a ser feito em liquidação de sentença, com correção pela SELIC.
Custas ex lege.
Honorários de 10% sobre o valor da causa.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:45
Expedição de Informações.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:33
Outras Decisões
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07/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:19
Expedição de Informações.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Informações.
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09/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Juntada de extrato de grerj
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25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:29
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:18
Juntada de extrato de grerj
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17/06/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:10
Declarada incompetência
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11/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 09:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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