TJRJ - 0861101-34.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861101-34.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALVES DE FREITAS, MARINETE LUNA DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS .
Os requerentes realizaram a compra do referido imóvel no dia 12 de junho de 2015, conforme ESCRITURA DE COMPRA E VENDA anexa nos autos. 2.
Ainda assim, durante o lapso temporal entre a compra e a regularização do imóvel, os requerentes realizaram o pagamento do IPTU do imóvel ainda através do nome do antigo proprietário, qual seja ANTONIO JOSE TELES DE ARAUJO com código de nº 2.4.059.025.001, conforme documento IPTU anexo nos autos, justamente com o objetivo de realizar, posteriormente, a transferência de propriedade, que somente é feita quando o imóvel está livre de débitos fiscais. 3.
Neste sentido, prosseguiram com a elaboração da escritura de compra e venda e posteriormente com a expedição da CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS IMOBILIÁRIA, que por sua vez certificou que não contavam débitos para o contribuinte ANTONIO JOSÉ TELES DE ARAUJO, com inscrição municipal de nº 2.4.059.025.001.
Contudo, em junho de 2022, quando os requerentes tentaram realizar a transferência do nome do contribuinte junto a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, através do processo administrativo de nº 009/007932/2022, foram informados de que isso não seria possível, pois o imóvel possuía débitos fiscais, indo na contramão do que certificava a CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS expedida pelo próprio Município. na certidão apresentada pela Prefeitura onde constavam débitos do referido imóvel, é possível observar que, tanto o nome do contribuinte, qual seja JAYME SAIAO, como o nº da inscrição municipal 2.4.059.025.000 (diferente do original), CPF de nº *00.***.*74-96 e cadastro de nº 2047737, se refere a uma pessoa que nunca fez parte do registro do imóvel. mesmo alegando o erro por parte da Prefeitura, justamente por não terem conhecimento técnico, os requerentes realizaram acordo para pagamento dos débitos em questão (vide documentos ACORDO DE DÉBITOS e COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO anexos) com o objetivo de solucionar imediatamente o problema.
Requer obrigação de fazer e restituição do tributo pago indevidamente.
Contestação.
Alega preliminar de ilegitimidade ativa.
Pagamento feito por terceiro.
No mérito, não houve ilícito praticado pelo Município.
Replica.
Relatei.
Decido.
Da ilegitimidade ativa.
Os autores comprovam que são os proprietários do imóvel pela certidão acostada na inicial.
No acordo que fizeram, o primeiro autor consta como responsável pela quitação do débito.
O acordo foi quitado.
Todavia, os autores comprovam o pagamento do tributo feito anteriormente, em fls.13/47, tanto que existe certidão negativa de débito e, depois, surge certidão positiva da mesma matrícula, porém com proprietários distintos.
Pretensão que merece prosperar.
Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança referente ao IPTU de código imobiliário sob o nº 2.4.059.025.000 e a consequente devolução do valor cobrado indevidamente, qual seja R$ 4.463,71 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), corrigido pela Selic, a contar da data do desembolso.
Custas ex lege.
Honorários de 10% sobre o valor da causa.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:30
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:31
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
31/12/2023 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/12/2023 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001496-77.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Dejair Boquimpani
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801184-92.2024.8.19.0007
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Daiane Gobbi Marendino
Advogado: Leonardo Fajardo Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 22:20
Processo nº 0005844-58.2019.8.19.0066
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Personalle Salao Eireli ME
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 0803155-45.2025.8.19.0212
Lucia Regina Xavier Pereira Lopes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:10
Processo nº 0816567-89.2024.8.19.0208
Laura Castro de Santana
Narciso Rodrigues da Silva Neto
Advogado: Vilson Leoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 13:28