TJRJ - 0822612-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0822612-27.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CULTURA E EDUCACAO TANCREDO NEVES ACETAN EXECUTADO: WALDIR PEDRO DE ALCANTARA JUNIOR Id. 168896669.
Regularize-se a representação processual da parte ré para fins de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV do CPC.
A Jurisprudência corrobora este entendimento: "...Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Transação extrajudicial realizada entre as partes antes da citação.
Juízo de origem que determinou a regularização da representação processual da parte ré para a homologação do referido acordo.
Determinação descumprida.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso do Banco autor. 1.
Muito embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar transação extrajudicial, a lei processual determina que, em juízo, as partes estejam representadas por advogado legalmente habilitado, em razão da capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o acordo extrajudicial não se apresenta apto a ser homologado, pois a parte ré sequer se manifestou nos autos e, portanto, não está representada por advogado. 3.
Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de um título executivo judicial oponível a quem não participou da lide. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recuso.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL N° 0041982-98.2019.8.19.0203 - DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT- RELATOR publicação dia 09/08/2021, página(s) 497/553..." RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
14/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:59
Outras Decisões
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10/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/06/2024 07:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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