TJRJ - 0805104-96.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805104-96.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA PEREIRA MARCHIOTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA JULIA PEREIRA MARCHIOTE ajuizou ação de conhecimento em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTERMEDIUM S A, conforme inicial do index 55173393.
Alega que acessou rede social de uma amiga, e deparou-se com publicação de oferta relativa a investimentos financeiros com bom retorno.
Aduz que manteve contato com a alegada representante da empresa, e decidiu iniciar o investimento no valor de R$ 1.000,00 para a conta bancária pertencente a pessoa de nome Igor de Oliveira Cruz, mantida junto ao Banco Inter S.A.
Indica que foi convencida pela golpista a realizar mais um investimento, e, assim, promoveu nova transferência de R$ 1.000,00 para a mesma conta bancária.
Informa que foi orientada a entrar em contato com outra pessoa, via WhatsApp, para validar os investimentos, tendo recebido contato de um homem que se dizia chamar Marcos Sperotto, que inclusive fez uma chamada de vídeo, situação que trouxe mais confiança.
Destaca que não recebeu investimentos, e entrou em contato junto ao perfil no instagram de sua amiga, o qual havia sido hackeado e, assim, foi convencida a fazer outros investimentos e, por isso, contratou um empréstimo junto ao Nu Pagamentos S.A., que foi prontamente realizado, sendo liberado o valor de R$17.999,99 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual foi transferido a um golpista de nome Rafael Lima Santos, e ainda uma outra transferência no valor de R$1.599,99.
Assevera que não recebeu nenhum valor, e tentou entrar em contato com os golpistas, momento em que percebeu que havia sido ludibriada.
Consigna que o valor total das parcelas do empréstimo soma R$ 41.522,42.
Relata que foram feitas 04 transferências de PIX aos golpistas, com intervalo inferior a quatro horas, o que seria incomum ao seu perfil.
Requer: 1) em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo nº 0133111052566008626271494431265365843976; 2) condenação do banco Nu Pagamentos S.A. a cancelar o contrato de empréstimo, declaração de inexigibilidade das parcelas e restituição do valor total de R$21.599,98; 3) condenação do Banco Intermedium S.A. a restituir o valor de R$ 21.599,98, ao argumento de que o mesmo permitiu a abertura e manutenção de contas fraudulentas por terceiros; 4) condenação solidária dos réus à restituição em dobro de todos os valores transferidos às contas fraudulentas ou, de forma subsidiária, a restituição simples, sem prejuízo às parcelas vincendas, acrescidos de juros e correção monetária; 5) compensação em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Index 65079763, contestação oferecida pelo Banco Inter S.A. (2º réu), na qual apresentou a impugnação à gratuidade de justiça a ao valor da causa e alegou a sua ilegitimidade no polo passivo.
Index 77790002, deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência.
Index 87517706, contestação oferecida por Nu Pagamentos S.A (1º réu), na qual alega a sua ilegitimidade no polo passivo.
Index 112363959, ato ordinatório em réplica.
Index 157125364, certidão de que a parte autora não apresentou réplica.
Index 158502347, o 2º réu não requereu provas.
Index 160099792, o 1º réu não requereu provas.
Index 160417345, a parte autora não requereu provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega, em síntese, que teria sido vítima de um golpe articulado por pessoa que se apresentou como preposta de empresa de assessoramento de investimento, em anúncio publicado em rede social de uma amiga, sendo que, após a realização de pagamentos via pix, nenhum valor lhe foi creditado, tendo ressaltado que chegou a realizar empréstimo junto à NU PAGAMENTOS S/A para realização de dito investimento.
Pelo que consta dos autos, a parte autora realizou pagamentos em favor de terceiros após contato realizado via instagram e aplicativo de celular, pensando tratar-se de uma preposta de empresa de assessoramento de investimentos.
Não houve qualquer ingerência da parte ré, tanto nas tratativas, quanto na informação de dados bancários para transferência de valores.
Nessa linha, percebe-se que a parte autora não se certificou que, de fato, estaria mantendo contato com prepostos de uma empresa de investimentos, sendo que golpes similares tem sido amplamente divulgados por meios de comunicação.
Importante notar que, pelo que se extrai do index 55175668 (cópia de RO policial), a oferta era de investimento em criptomoedas, não se tratando de investimento tradicional apresentado por instituições financeiras, o que deveria ser objeto de maior cautelar por parte da consumidora.
Em relação ao contrato de empréstimo realizado e a abertura de contas pelos golpistas, para fim de recebimento de valores, são hipóteses que não se enquadram em deficiência dos sistemas de segurança da parte ré, cuidando-se de fatos exclusivos de terceiro e do consumidor, capazes de excluir a responsabilidade civil objetiva.
A situações semelhantes a dos autos tem sido objeto de julgados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, sendo mister o destaque para alguns arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO VIA WHATSAPP, NO QUAL TERCEIROS TERIAM SOLICITADO A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS POR PIX, FAZENDO-SE PASSAR POR SUA FILHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE DO QUAL DECORRERAM AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
MAGISTRADO ORIGINÁRIO QUE FIXOU COMO UM DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA.
AUTOR QUE, CONTUDO, REQUEREU A OITIVA DO GERENTE DA SUA CONTA, A FIM DE SE COMPROVAR QUE OS VALORES DAS TRANSAÇÕES APRESENTADAS NO FEITO ERAM COMPLETAMENTE ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO SEU PERFIL DE UTILIZAÇÃO NO BANCO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE É DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA, NOTADAMENTE PORQUE, PRIMEIRAMENTE, CABERIA AO AUTOR COMPROVAR QUE AS TRANSAÇÕES MEDIANTE O PIX, POR ELE IMPUGNADAS, FORAM REALMENTE DECORRENTES DE FRAUDE APLICADA POR TERCEIROS.
SOMENTE A PARTIR DAÍ PODER-SE-IA COGITAR ALGUMA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO TER AGIDO PARA MITIGAR OS SUPOSTOS DANOS.
AUTOR QUE SEQUER JUNTOU AO FEITO AS CONVERSAS VIA WHATSAPP NARRADAS NA INICIAL.
TRANSAÇÕES IMPUGNADAS QUE DECORRERAM DA CONDUTA DO PRÓPRIO AUTOR, QUE AS REALIZOU DE SEU PRÓPRIO APARELHO DE CELULAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA E FATORES DE SEGURANÇA.
IMPOSSÍVEL SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE; REDARGUINDO-SE QUE, MESMO HOUVESSE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DAS ALUDIDAS CONVERSAS PELO WHATSAPP, ISTO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CLONAGEM DO APLICATIVO EM QUESTÃO, NA LINHA DO AFIRMADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO RELATO AUTORAL; SENDO ÔNUS DO CONSUMIDOR PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONSEQUENTEMENTE, NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO, INEXISTE PARA O BANCO RÉU/APELADO O DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0845628-05.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 29/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))”. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO WHATSAPP.
SMISHING.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço em não reaver a transferência eletrônica de valores realizada pelo autor a terceiros por meio fraudulento (golpe do WhatsApp).
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há a responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar, da instituição financeira quando o golpe é realizado por terceiros por meio de aplicativo de conversas privadas.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese de smishing (ataque feito por meio de mensagens de texto para induzir o usuário a clicar em links maliciosos ou divulgar dados pessoais). 4.
Apelante que não buscou se certificar acerca da origem dos contatos dos agentes do ilícito, suspostamente prepostos da ré.
Conduta que passou totalmente pela ingerência da autora, que não diligenciou junto ao banco, previamente à transferência de valores.
Ausente falha na prestação de serviço por parte da ré. 5.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pela ré.
IV.
Dispositivo 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 6º, inciso VIII e 14, parágrafo 3º; CPC, art. 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330; AC 0958048-16.2023.8.19.0001 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); AC 0007242-33.2022.8.19.0002 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); AC 0892390-45.2023.8.19.0001 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) (0806843-02.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, não há se falar em cancelamento de contrato de empréstimo ou inexigibilidade das parcelas que estão lhe sendo cobradas, ou ainda responsabilidade do Banco Inter quanto a abertura de contas pelos golpistas, pois não há provas de que os mesmos tenham feito uso de documentos falsos.
O fato é que a parte autora realizou quatro transferências para os golpistas, via PIX, por meio de sua conta junto à NU PAGAMENTOS S/A, em intervalo inferior a 04 (quatro) horas, todas no mesmo dia, conforme comprovantes do index 55175658.
Não houve dissenso quanto à ocorrência da(s) transferência(s) impugnadas, sendo o cerne da questão a verificação de existência de responsabilidade civil da parte ré.
Importante destacar o descabimento do CHAMAMENTO AO PROCESSO para que os beneficiários do PIX possam também integrar o polo passivo, pois a regra do artigo 88 do CDC é aplicável ao fato do produto / serviço, ao vício do produto / serviço, e ainda nas situações envolvendo consumidores por equiparação, na forma da orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE BUEIRO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 589.798/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)”.
As operações via PIX foram regulamentadas pelo Banco Central por meio da Resolução BCB nº 01/2020, na qual foi estabelecido os deveres das instituições financeiras, dentre os quais: realizarem verificações de segurança; rejeitarem pagamento de valores ou promoverem o bloqueio cautelar quando houver fundada suspeita de fraude; deflagrarem os motores antifraudes para identificarem transações atípicas, fora do perfil do usuário, dentre outros.
Dentro do ônus que lhe cabia, a parte ré NU PAGAMENTOS não demonstrou que a(s) transferência(s) impugnada(s) estaria(m) dentro do perfil da parte consumidora; que foram acionados os “motores antifraudes”, ou mesmo que tenham sido cumpridas, na íntegra, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil na Resolução BCB nº 01/2020.
A consumidora comprovou, com os extratos de períodos anteriores juntados com a inicial, que não tinha costume de realizar várias transferências pix em curto espaço de tempo e em um mesmo dia.
A hipótese é de fortuito interno, atraindo o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento, considerando, outrossim, que houve falha nos sistemas de segurança da parte ré NU PAGAMENTOS, que acabaram por contribuir para ação delitiva por parte de terceiros.
Aplicável no caso dos autos o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Situação semelhante à dos autos já foi apreciada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX QUE FOGE AO PERFIL DE CONSUMO DA CLIENTE.
RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA.
ASSIM, DE RIGOR DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NEGLIGÊNCIA, CABENDO DESTACAR-SE QUE O RISCO É PRÓPRIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DE ACORDO COM A SÚMULA 227 DO STJ, A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL.
ENTRETANTO, É NECESSÁRIO QUE A ENTIDADE COMPROVE A EFETIVA LESÃO AO NOME, À REPUTAÇÃO, À CREDIBILIDADE OU À IMAGEM PERANTE TERCEIROS, A PONTO DE PREJUDICAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL, ÔNUS DA QUAL A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0809280-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)”.
Em relação às transferências via pix, a parte ré NU PAGAMENTOS não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, devendo haver regra jurídica para determinar a devolução do valor total de R$ 21.599,98, de forma simples.
Não vislumbro qualquer responsabilidade do Banco Inter em relação às transferências bancárias, pois figurou apenas como instituição recebedora dos valores.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A a: 1) indenizar a parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor de R$ 21.599,98, com juros e correção pela SELIC, a partir da data das transferências; 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença.
A fixação de valor para compensação dos danos morais em patamar inferior à pretensão inicial não gera sucumbência.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré NU PAGAMENTOS S.A, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5 % a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados em favor do BANCO INTERMEDIUM AS, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa, observando-se a JG deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
05/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA PEREIRA MARCHIOTE - CPF: *87.***.*88-06 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 19:12
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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