TJRJ - 0304702-44.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:54
Conclusão
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10/09/2025 20:25
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. 2.Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Registre-se , outrossim, que os documentos juntados os autos não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade, sendo certo ainda, que a medida adotada é menos gravosa para a executada do que levar o seu imóvel a hasta pública, o que inclusive, impedirira o parcelamento do débito, conforme previsto no artigo 14.do Decreto 34209/2011, o qual veda, expressamente, o leilão quando iniciado o procedimento para a realização da hasta pública, in verbis: Art. 14.
O parcelamento ordinário não será concedido: I - se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal; O impedimento legal foi imposto para evitar manipulações do curso do processo de excussão dos bens do devedor.
Afinal, não fosse tal previsão, a cada designação de leilão judicial poderia o executado iniciar novo parcelamento com a finalidade única de evitar a alienação do imóvel. 2.1 - Diante disso, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
12/08/2025 17:04
Conclusão
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12/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:22
Juntada de petição
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01/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 18:00
Conclusão
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30/07/2025 17:31
Juntada de documento
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26/05/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2021 12:45
Conclusão
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26/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 03:39
Documento
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13/04/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 14:49
Outras Decisões
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08/03/2021 14:49
Conclusão
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10/01/2020 07:39
Documento
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26/12/2019 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 14:36
Conclusão
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30/11/2019 01:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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