TJRJ - 0169989-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Para análise da gratuidade de justiça pretendida, venham as duas últimas cópias da declaração ao impsoto de renda completas.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
11/08/2025 15:54
Conclusão
-
11/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:13
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:35
Conclusão
-
26/06/2025 13:35
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:36
Juntada de documento
-
02/01/2025 13:47
Documento
-
12/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:40
Conclusão
-
05/12/2024 00:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001715-90.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Fidelis Machado da Silva
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 15:43
Processo nº 0815885-94.2025.8.19.0210
Celio Fernando Calixto Junior
Claro S A
Advogado: Daniella Goncalves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 07:05
Processo nº 0809999-61.2025.8.19.0066
Maria do Carmo Matos Nobrega
Banco Bmg S/A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:05
Processo nº 0812573-44.2025.8.19.0038
Maria do Socorro de Melo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana de Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 23:42
Processo nº 3001714-08.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Fidelis Eduardo Silva Jardim
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00