TJRJ - 0931138-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MORAES CABRAL em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0931138-78.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MORAES CABRAL RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Cuida-se de ação proposta porBRUNO MORAES CABRALem face de BANCO ITAUCARD S.A. com pedido de revisão de cláusulas contratuais, em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir à ré suspender a exigibilidade do débito contratual discutido, bem como para impedir qualquer ato de apreensão do veículo financiado, em razão de inadimplemento do financiamento de seu veículo pela abusividade dos encargos contratuais.
O presente contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, uma vez que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Desta forma, para a declaração de suposta abusividade dos juros pela parte ré impõe-se o esgotamento da via cognitiva.
Na hipótese de eventual inadimplência, a negativação funciona como exercício regular do direito da parte agravada, não constituindo ilícito, aplicando-se, ainda, o enunciado de Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há assim, nos autos eletrônicos, como se constituir prova inequívoca dos fatos declinados na petição inicial, requisito essencial para deferimento da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se, valendo a presente como mandado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:11
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO MORAES CABRAL - CPF: *42.***.*21-62 (AUTOR).
-
21/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Informações
-
21/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808483-97.2025.8.19.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Matos
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 12:31
Processo nº 0821776-69.2024.8.19.0004
Thaylane dos Santos Simeao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 13:47
Processo nº 0002034-07.2017.8.19.0079
Condominio Moradas da Pedra Azul
Luciana Lucas Figueira de Mello
Advogado: Alexandre Pecanha Aldighieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0817427-74.2025.8.19.0202
Ravi Luiz Saldanha
Pre 91 Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Klismam Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 09:55
Processo nº 3001740-06.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Francisco Dias Pereira
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 15:49