TJRJ - 0800323-17.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo:0800323-17.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES MAXIMO DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara ao estabelecer as obrigações da concessionária para garantir o fornecimento emergencial de água potável à parte autora, em conformidade com o pedido e a urgência da medida.
A alegação de que a exigência de entrega do boleto no ato da prestação do serviço inviabiliza o cumprimento da ordem judicial não configura obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão.
Questões relativas à viabilidade prática ou à adequação do cumprimento podem ser suscitadas em sede própria, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
De todo modo, ainda que se considere o argumento, a decisão não impõe restrição quanto a outros meios de disponibilização do boleto, apenas assegura à autora que o pagamento será referente ao volume de água efetivamente fornecido.
Assim, não há necessidade de integração ou modificação da decisão.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaraçãoopostos, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. 2 - Às partes em provas que pretendam produzir, justificadamente.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 22 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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