TJRJ - 0808879-27.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
18/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:24
Expedição de Informações.
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:53
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JONATHAN FERNANDES AVELINO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808879-27.2025.8.19.0213 - Distribuído em03/08/2025 21:02:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito] AUTOR: JONATHAN FERNANDES AVELINO PEREIRA RÉU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que regularizeia informação de assuntos, verificando que estão regulares os dados cadastrais de classe, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documento oficial com numeração de CPF e assinatura legível, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, JOAO MARCELO GOUVEIA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:21
Expedição de Informações.
-
03/08/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802054-47.2025.8.19.0058
Edineia Silva Miranda
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rayane Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2025 15:05
Processo nº 0819047-36.2025.8.19.0004
Izabella Venancio Candido
Tony Emanoel Araujo dos Anjos
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 15:42
Processo nº 0802868-72.2022.8.19.0023
Roseneide Batista dos Santos
Utron Iluminacao Eireli
Advogado: Samara Dabila de Souza Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 13:57
Processo nº 0901216-26.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Democraticos Comercio Atacadista e Varej...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 16:00
Processo nº 3001747-95.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Francisco Tadeu Carvalho de Moraes
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00