TJRJ - 0946499-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 15:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/06/2025 19:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 01:01 Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA FONSECA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 00:24 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/01/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 11:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/01/2025 11:53 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            13/01/2025 19:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA FONSECA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:30 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:20 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, requerendo seja determinado que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IUDS reintegrem o Candidato Autor no Certame, a fim de participar das demais etapas do concurso.
 
 Sustenta em síntese que sua participação se dá a título cautelar, sem importar risco ao concurso. É O RELATÓRIO, DECIDO: A incompetência deste juízo é intransponível conforme orientação estabelecida pela jurisprudência deste TJRJ.
 
 In verbis: 0012523-05.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 09/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de pedido de tutela cautelarem caráter antecedenteformulado pelo recorrente em face do recorrido, mediante a qual pretende ser autorizado a se submeter a exames médicos, como fase de concurso público. 2.
 
 Decisão agravada que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários. 3.
 
 Admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de declínio de competência, porquanto reconhecida a natureza mitigada da taxatividade do rol disposto no art. 1.015, III, do CPC. 4.
 
 Correto o declínio de competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários, diante do valor atribuído à causa.
 
 Microssistema dos JuizadosEspeciais.
 
 Correta a decisão que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendáriosda Comarca da Capital.
 
 Precedentes desse Tribunal. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0034641-72.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 13/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA AS DEMAIS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO QUE CONVOLOU O FEITO PARA PROCEDIMENTO COMUM E DECLINOU A COMPETÊNCIAPARA UM DOS JUIZADOSESPECIAIS FAZENDÁRIOSEM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA -- VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA OS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIAABSOLUTA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
 
 Insurge-se o agravante contra decisão que declinou da competênciapara um dos JuizadosEspeciais Fazendários, em virtude do valor atribuído à causa.
 
 Com efeito, o agravante manifesta sua irresignação quanto a incompatibilidade do procedimento de tutela cautelarantecedentecom o rito específico dos JuizadosEspeciais Fazendários, contudo, houve a convolação do feito para o procedimento comum, e contra tal ponto, não manifestou contrariedade ou argumentos para reformar o decisum.
 
 Assim, agiu com correção o juízo a quo, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
 
 Competênciaabsoluta dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei 12.153/09).
 
 Manutenção da decisão agravada.
 
 Desprovimento do recurso. 0046874-04.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Decisão agravada que indeferiu a tutela cautelarantecedente, bem como o pedido de tutela de urgência, declinando a competênciado feito para um JuizadoFazendário.
 
 Inconformismo do Autor, reprovado na prova objetiva, o qual almeja a anulação de nove questões para ser reclassificado e conseguir realizar a fase discursiva do certame.
 
 Decisão que se mantém por inexistirem os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no art. 300, caput e § 3º do CPC.
 
 Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, no que diz respeito ao conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
 
 Prevalência do Tema 485 do STF.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0015312-74.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA CAUTELARANTECEDENTE.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 O Demandante ingressou em Juízo buscando, antecipadamente, prosseguir no certame para participar do exame médico ou a suspensão da questão que o eliminou.
 
 O feito foi distribuído para o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competênciapara o JuizadoFazendário, razão pela qual ele se insurge.
 
 Hipótese que, a despeito de não constar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada.
 
 Com efeito, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que trata sobre os JuizadosEspeciais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe que a competênciados JuizadosEspeciais é absoluta e fixada de forma objetiva, de acordo com o valor da causa.
 
 Não merece prosperar o argumento de que a necessidade de produção de prova pericial teria o condão de afastar a competênciados JuizadoFazendário, uma vez que nele a prova técnica também é admitida, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por fim, salienta-se que nem mesmo o pedido cautelarafasta a competênciados JuizadosEspeciais Fazendários, até porque a Lei 12.153 /2009, em seu artigo 3º, assegura às partes o deferimento de providências cautelarese antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Manutenção da decisão que se impõe.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0028642-41.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 18/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Tutela cautelarantecedente.
 
 Decisão agravada que declinou da competênciada 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em favor dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública.
 
 Concurso público.
 
 Pretensão de atribuição de pontuação de questões.
 
 Valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
 
 Eventual necessidade de prova pericial que não descaracteriza a competênciados Juizados.
 
 Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competênciados JuizadosEspeciais.
 
 Competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosque é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
 
 Precedentes desta Colenda Corte e do E.
 
 STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. | 0022678-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA CAUTELARDE CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 VALOR DA CAUSA R$1.000,00.
 
 DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIAEM FAVOR DE UM DOS JUIZADOSESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
 
 INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
 
 A questão trazida versa sobre a competênciapara o julgamento da ação originária, que objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento das vagas nos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, para a categoria QBPM 2, para que seja garantida a continuidade da participação do autor no certame. 2.
 
 Competênciados JuizadosEspeciais Fazendáriosque é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
 
 Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos JuizadosEspeciais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
 
 STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competênciados JuizadosEspeciais Fazendários. 4.
 
 Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$1.000,00, inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competênciaera mesmo de rigor. 5.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Isto posto, declaro a incompetência deste juízo, declinando-a para um dos Juizados Fazendários.
 
 Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se.
 
 PI |
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                                            21/11/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 10:55 Declarada incompetência 
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                                            14/11/2024 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 14:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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