TJRJ - 0828593-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828593-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro GJ.
Considerando-se (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUZA - CPF: *01.***.*22-09 (AUTOR).
-
21/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822687-31.2022.8.19.0205
Jose Luiz Alves Coimbra
Porfirio da Silva Costa Filho
Advogado: Charles Ferreira Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 13:32
Processo nº 0804237-91.2024.8.19.0036
Vinicius Costa da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Dhayane da Costa Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:01
Processo nº 0836187-84.2024.8.19.0209
Suhai Seguradora S A
Condominio do Shopping Center da Barra
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:33
Processo nº 0801755-35.2024.8.19.0081
Marcia Santos Bernardes
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Paulo Roberto Carnauba de Menezes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:48
Processo nº 0801097-20.2022.8.19.0036
Marcia Andrade Barreto
Centro Educacional de Realengo
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2022 17:21