TJRJ - 0805630-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAMARA MATTOSINHOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805630-17.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ESPERANCA SA RÉU: JORGE NELSON DE ALMEIDA SOUZA DENUNCIADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª denunciada (Porto Seguro), eis que, no presente caso, a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na contestação do réu Jorge, na qual o réu narra que haverida realizado um acordo o hospital autor em que a 1ª denunciada arcaria com os danos ocorridos no veículo do autor, existindo portanto legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que os argumentos apresentados dizem respeito ao mérito e serão apreciados no momento processual oportuno.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a culpa exclusiva do condutor do veículo do autor e a legitimidade dos valores cobrados, bem comoo dever de indenizar da associação denunciada.
Em consequência, a prova pericial de engenharia mecânica reqeurida pela 2ª denunciada (APVS), para a qualnomeio o peritoMARCUS VINICIUS CÂMARA MATTOSINHOS, Engenheiro Mecânico, CREA-RJ 2003.105401, CPF: *70.***.*57-04, telefone (21) 3594-9727, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honoráriosr.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias.
Defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (artigo 450 do CPC).
Após a vinda do laudo pericial será designada a AIJ.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0805630-17.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ESPERANCA SA RÉU: JORGE NELSON DE ALMEIDA SOUZA Defiro a denunciação da lide requerida pela parte ré.
Cite-se a denunciada para oferecimento de resposta.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:57
Outras Decisões
-
24/07/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 05:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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