TJRJ - 0805154-91.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KAYO DOS SANTOS RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805154-91.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo sido trazido aos autos o contrato de financiamento, bem como a notificação extrajudicial enviada pelo autor ao endereço cadastrado do réu por ocasião da contratação (ID105854957), determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial, depositando-o nas mãos da parte autora ou de seu representante legal.
Neste Sentido: 003441-81.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃODE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR, DETERMINANDO A PRÉVIA INTIMAÇÃODA PARTE RÉ PARA PURGAR A MORA, SOB PENA DE MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE AFRONTA O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/69.
A LEI PREVÊ QUE A MORA, COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
PRAZO INICIAL PARA PURGA DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINARDE BUSCAE APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVOGA PARA DEFERIR A LIMINARDE BUSCAE APREENSÃOPLEITEADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. | | | | Cite-se a parte Ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente o débito, devidamente acrescido dos encargos legais e contratuais, se assim o desejar; ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04, ciente o suplicado que a peça contestatória somente será apreciada pelo Juízo com o cumprimento da liminar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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