TJRJ - 0802212-46.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LAURA ANNA DA CONCEICAO BAHIENSE em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURA ANNA DA CONCEICAO BAHIENSE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0802212-46.2025.8.19.0012 AUTOR: LAURA ANNA DA CONCEICAO BAHIENSE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, (sec)1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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