TJRJ - 0931530-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de IVAIR RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0931530-18.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Cuida-se de ação proposta por IVAIR RODRIGUES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO SANTANDER S.A) com pedido de revisão de cláusulas contratuais em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir à ré a excluir ou se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como protestar qualquer título cambial que esteja vinculado ao contrato sub judice, em razão de inadimplemento do financiamento de seu veículo pela abusividade dos encargos contratuais.
O presente contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, uma vez que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Desta forma, para a declaração de suposta abusividade dos juros pela parte ré impõe-se a necessidade de esgotamento da via cognitiva.
Na hipótese de eventual inadimplência, a negativação funciona como exercício regular do direito da parte agravada, não constituindo ilícito, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há assim, nos autos, como se constituir prova inequívoca dos fatos declinados na petição inicial, requisito essencial para deferimento da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se, valendo a presente como mandado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:11
Outras Decisões
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22/08/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*21-87 (AUTOR).
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21/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:40
Juntada de Informações
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21/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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