TJRJ - 0807199-12.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THAINA SILVA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THAIANE DE ALMEIDA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807199-12.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CHAVES DA SILVA RÉU: IMGTEC - INSTITUTO MAHATMA GANDHI DE TECNOLOGIA LTDA, MONIQUE MICHELE SILVA DE FIGUEIREDO Ao embargado.
MESQUITA, 15 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIANE DE ALMEIDA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAINA SILVA TAVARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807199-12.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CHAVES DA SILVA RÉU: IMGTEC - INSTITUTO MAHATMA GANDHI DE TECNOLOGIA LTDA, MONIQUE MICHELE SILVA DE FIGUEIREDO Cuida-se de ação obrigacional e indenizatória entre as partes acima nominadas.
A parte ré articula preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada.
Ultrapassada a análise da preliminar, verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial, bem como se está presente a obrigação legal/contratual na entrega do diploma/certificado de conclusão do curso técnico de enfermagem em favor da autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Preclusa a presente, voltem conclusos tendo em vista que ambas as partes manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação.
PI MESQUITA, 20 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 23:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIANE DE ALMEIDA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de THAINA SILVA TAVARES em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de THAINA SILVA TAVARES em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de THAINA SILVA TAVARES em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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