TJRJ - 0895915-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:33
Juntada de outros anexos
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12/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0895915-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIGMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: INNOVA RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL INDEX217038590 - Em complemento ao despacho de ID216804240, aprecio o pedido de tutela de urgência na incial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o argumento de que os títulos protestados foram quitados pelo autor.
Ocorre analisados os documentos de ID207138511 juntados aos autos, verifica-se que os créditos foram cedidos a terceiros.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos e ações do crédito cedido, sendo o pagamento eficaz somente se realizado ao credor legítimo no momento da quitação, ou a quem este indicar, ou ainda se feito antes da ciência da cessão.
Não obstante, o pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, (sec) 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se através da via postal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:14
Determinada a citação de #Oculto#
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24/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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