TJRJ - 0804305-37.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DUARTE MARTINS ASSUNCAO LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804305-37.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA DUARTE MARTINS ASSUNCAO LEITE RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
No caso em tela, este Juízo determinou que a autora esclarecesse a competência deste Juízo, uma vez que a petição foi endereçada à Vara Cível, o que não foi cumprido.
A falta injustificada de cumprimento de determinação judicial para saneamento do processo, precedida de regular intimação e deferimento de prazo para cumprimento, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 76, § 1º, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas a parte autora.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DUARTE MARTINS ASSUNCAO LEITE em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 15/12/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
15/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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