TJRJ - 0821007-73.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0821007-73.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA JESUS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANA JESUS DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
05/06/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816899-32.2023.8.19.0001
Paulo Fernando Furtado de Mendonca Teixe...
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Marcel Silva Gladulich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 10:57
Processo nº 0809289-28.2024.8.19.0211
Lucia Balbino de Oliveira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:51
Processo nº 0237857-98.2017.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Jaline Reinders Martins
Advogado: Adam Salakovic
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2018 00:00
Processo nº 0803492-72.2022.8.19.0007
Condominio do Edificio Coroados
Karen da Silva Souza
Advogado: Rodrigo Alves Machado de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 16:31
Processo nº 0810888-36.2023.8.19.0211
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Porto Bebidas Atacadao LTDA
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 19:08