TJRJ - 0903824-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DOUTOR PALMILHA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903824-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENAN NOVELLO GATTO RÉU: DOUTOR PALMILHA LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, III do CPC que tramitam em segredo de justiça os processos que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Na hipótese, contudo, não se verifica a presença nos autos de dados que expõem a intimidade do réu, ressaltando que a cópia de documentos pessoais das partes constitui documento essencial à propositura de qualquer demanda.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável, à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da CF, quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional e dos órgãos públicos pela sociedade.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Sem prejuízo, cite(m)-se.
Ao cartório para que retire o segredo de justiça.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS RENAN NOVELLO GATTO - CPF: *28.***.*43-63 (AUTOR).
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04/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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