TJRJ - 0808966-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 22:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0808966-86.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHENER ROSEMIRO SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 126,63, com data de vencimento de 27/08/2022 (index 219168860 - fls. 03 e 04) realizada pela empresa ré, alegadamente referente à cobrança de valor residual, que já teria sido cancelada pela demandada, de plano de saúde não mais ativo.
Sustenta que, apesar de discordar, solicitou o boleto para efetuar o pagamento da aludida cobrança, todavia sem sucesso.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva, e à que, de fato, se refere.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 17/11/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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