TJRJ - 0800100-78.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n.0800100-78.2025.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTANA BORGES RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO 1.
A parte recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça, porém deixa de juntar aos autos documento comprovando sua hipossuficiência.
Para fins de análise de concessão da gratuidade requerida, venha aos autos, nos termos do art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil, comprovante de rendimentos dos últimos três meses, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou declaração de isento, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. 2.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
São João da Barra, 26 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800100-78.2025.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTANA BORGES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 31 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/07/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
21/07/2025 11:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
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03/07/2025 18:31
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
 - 
                                            
03/07/2025 18:31
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/01/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 11:43
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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21/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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