TJRJ - 0812205-75.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Informações
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812205-75.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MIRANDA MORAS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de requerimento de execução do montante acumulado de astreintes, diante da falta de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer de refaturamento da fatura impugnada e de religação do serviço de água.
Com efeito, as astreintes têm natureza de meio de coerção indireto, com a finalidade de constranger a parte ré ao cumprimento da obrigação, na forma do artigo 536, § 1º,do CPC/15, sendo certo que, a teor do art. 537, §1º, I, do CPC, ojuiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, é possívelque o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 - Info 691).
Sobre a possibilidade de revisão da quantia executada a título de astreintes, confira-se a orientação sedimentada deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
POSSIBILIDADEREDUÇÃO. 1.
Cinge-se, assim, a controvérsia recursal acerca dareduçãoda multa arbitrada. 2.
Analisando os autos, entendo que a irresignação do agravante não merece prosperar pelas razões que se passa a expor. 3.
Ressalte-se que a fixação de multa para as obrigações de fazer, configura um mecanismo de coerção, que tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação, conforme os termos do artigo 536, § 1º do CPC/15. 4.
Ademais, é cediço que aastreintepossui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, destinando-se a evitar que a parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da parte contrária. 5.
Pode-se, então, afirmar que caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto e, assim, determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência na parte destinatária da ordem.
De tal sorte, se por um lado, o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, sob pena de se caracterizar incompatível com a obrigação que se pretende garantir, nos termos do artigo 537, caput, do CPC/15. 6.
Nesta linha de entendimento, o magistrado a quo ao analisar as peculiaridades do caso dos autos, em razão do ser de fácil resolução e sem maior gravidade, entendeu por reduzir o valor da multa para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Ressalta-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o juiz pode reduzir, a qualquer momento, o valor quando exorbitante, uma vez que "a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 537, § 1º, inciso I do CPC/15) não faz coisa julgada material." 8.
Desta feita, no que se refere areduçãoda multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merece ser mantida, eis que arbitrada de forma proporcional e razoável. 9.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0053438-67.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO,Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Autor portador de Transtorno do Espectro Autista/TEA.
Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada da ré.
Sentença confirmou a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorizasse a realização dos tratamentos de fonoaudiologia e psicologia de que o autor necessita.
Descumprimento.
Imposição deastreintes.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela ré para reduzir o valor da multa de R$ 862.244,87 para R$ 50.000,00.
Inconformismo da parte ré, ora agravante, pretendendo suareduçãopara R$ 20.000,00.
Valor dasastreintesque sofreureduçãoadequada considerando as circunstâncias do caso, a natureza da obrigação de fazer estipulada, as consequências desta inadimplência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0065067-38.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) No caso vertente, reputo que a execução de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) a título de astreinte se mostra excessiva e vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando, em última análise, enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Desse modo, forçoso limitar o montante devido a título de multa diária, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo a não importar enriquecimento sem causa da parte exequente, bem assim em atenção àscircunstâncias do caso, ànatureza da obrigação de fazer estipulada, às consequências desta inadimplência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pontue-se, contudo, que, enquanto o cumprimento da obrigação não for comprovado, as astreintes fixadas continuarão a produzir efeitos.
Assim, defiro a realização da penhora on line no montante de R$ 30.000,00 de ÁGUAS DO RIO 4, CNPJ/MF sob o nº 42.***.***/0001-06.
Aguarde-se o prazo de 5 dias e voltem conclusos para verificação do resultado.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da ré, por oficial de plantão, para que dê cumprimento à obrigação, ciente de que a multa será majorada e realizadas novas penhoras em caso de descumprimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:42
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:08
Outras Decisões
-
24/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/01/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 23:16
Outras Decisões
-
16/10/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 05:26
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS PELUSO em 22/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA MIRANDA MORAS - CPF: *03.***.*66-68 (AUTOR).
-
02/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853483-64.2024.8.19.0001
Climeria Lima Farias
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Angelo Celeguim Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 13:51
Processo nº 0801593-52.2021.8.19.0208
Raphaella Nobre Martins
Renann Fernandes Fialho 11920448780
Advogado: Giovanni Donadia Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 11:54
Processo nº 0823567-74.2023.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leonardo Almendra Honorato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:11
Processo nº 0831261-94.2023.8.19.0209
Marcelo Andre Teixeira da Silva
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 15:35
Processo nº 0816813-06.2024.8.19.0202
Camila Lemos Melo Silverio
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Hernandez Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 19:33