TJRJ - 0800608-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800608-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARIA THEODORO MACHADO RÉU: BANCO AGIBANK Ismenia Maria Theodoro Machado ajuizou ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A, alegando, em resumo, que procurou o banco réu para contrair um empréstimo consignado, porém, para sua surpresa o crédito lhe foi concedido através de um cartão de crédito.
Afirma que não tinha interesse nesse tipo de serviço e se sentiu enganada pela falta de transparência do réu, omitindo informações de extrema importância, alterando a realidade contratual.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos.
No mérito, pede a confirmação da liminar com a declaração de nulidade do contrato e de seu respectivo débito, por vício de consentimento, ante a má-fé do réu.
Pede também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 96391208/ 96391214.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 96508413 e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
O réu ofereceu contestação, id. 101237141, instruída com documentos, id. 101221629/ 101221634, em que alega a prejudicial de decadência.
No mérito, afirma que a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, foi assinada em 01/06/2018, com reserva de margem consignável (RMC) averbada, no valor de R$ 134,41.
A consumidora foi informada de todas as condições contratuais e demonstrou sua anuência com todos os termos da proposta de adesão ao apor sua assinatura no instrumento contratual, evidenciando sua manifestação de vontade.
E, diferentemente do alegado pela parte requerente, o contrato foi devidamente formalizado com a total ciência e anuência da parte autora.
Nega qualquer falha na prestação de seu serviço.
Impugna cada pedido autoral.
No final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 102692553.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 105689930 e id. 106343974.
A parte autora desistiu da prova pericial no id. 135640441.
Saneador, id. 204267045.
Em alegações finais, somente a autora se manifestou no id. 204613911. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de ingressar no mérito, passo a análise das questões prévias levantadas pelo réu.
A decadência deve ser rejeitada porque somente tem aplicação quando os vícios aparentes ou de fácil constatação não causarem danos ao consumidor.
Na hipótese dos autos, a autora relata a ocorrência de prejuízo material e moral oriundos de uma relação firmada com o réu, portanto, descabe a arguição de decadência.
Ressalto que a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em Juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
Fato do serviço é todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício.
Logo, caso o vício não cause danos, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação.
Vindo a causar dano, deve se ter em mente o prazo quinquenal, sempre que se quiser pleitear indenização.
Já a prescrição, deve ser acolhida porque os descontos ocorrem desde o ano de 2018 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2024, ou seja, 6 anos após os primeiros descontos.
Portanto, em caso de acolhimento dos pedidos autorais, deve-se respeitar o prazo prescricional de 5 anos, com base no art. 27 do CDC.
Ultrapassadas as questões prévias, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretende ver anulado o contrato de cartão de crédito celebrado com o réu, consequentemente, pede a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além da reparação pelos danos morais sofridos.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
Compulsando as provas dos autos, não foi apresentado pelo réu o contrato em questão, muito menos, a utilização do mesmo pela consumidora.
Contudo, em sede de depoimento pessoal, a autora confirmou a existência do contrato, o recebimento do cartão de crédito emitido pelo réu, bem como, sua utilização na modalidade de compras a crédito.
Disse ainda, que: "...como havia desconto diretamente de seu benefício de aposentadoria, achou que não precisaria pagar mais nada, tendo em vista que não recebia as faturas do cartão." Informou também em seu depoimento que: "...que não se recorda quando cancelou o cartão, que cancelou o cartão porque não conhecia bem a sistemática do produto, que após o ajuizamento da ação os descontos cessaram, que entrava em contato telefônico com o banco para ter informações do cartão." Portanto, com base no próprio depoimento da autora verifica-se que a autora utilizou o produto - cartão de crédito - emitido pelo réu para realizar compras e apesar de não receber as faturas, achava que os descontos seriam suficientes para a quitação do débito.
Ademais, a autora tinha suporte do banco para receber informações do produto, através de contato telefônico, o que facilmente poderia suprir qualquer dúvida ou mesmo solicitar as faturas, caso fosse de seu interesse quitar o débito de forma integral.
Como não houve o pagamento do débito através das faturas, os descontos se perpetuaram, mesmo após o cancelamento do cartão, a fim de quitar o pagamento das despesas realizadas no cartão de crédito.
Então, além do saque inicial recebido com a contratação do cartão, a autora também se utilizou do produto para realizar compras a crédito, como se fosse um cartão normal.
Portanto, não se verifica qualquer falha na informação ou tentativa de induzir a consumidora a erro, já que o produto foi plenamente utilizado.
Portanto, era de conhecimento da autora o cartão de crédito, tanto que o utilizou para realizar compras, de acordo com o seu depoimento prestado em Juízo.
Ademais, a autora possui o cartão desde o ano de 2018 e, somente o impugnou vários anos após sua utilização, o que parece transmitir uma certa satisfação da consumidora para com o produto, durante todo o período de uso.
A par disso, se existe uma cobrança indevida por parte do réu, caberia ajuizar uma ação de revisão do débito e não uma ação anulatória do contrato.
Desta forma, restou demonstrada a utilização do cartão pela autora por longo período, contudo, não há provas da quitação do débito, razão pela qual os descontos na aposentadoria da autora não cessaram.
Assim sendo, descabe a alegação autoral sobre a falta de informação do cartão de crédito consignado.
Até porque, como já mencionado a autora tinha suporte telefônico prestado pelo réu para eventuais dúvidas da consumidora.
Por fim, vale pontuar que a autora também possui cartão de crédito consignado perante o Banco PAN S.A, contratado no ano de 2022, ou seja, contratado em data posterior ao cartão ora discutido, o que leva a crer que a autora gostou da modalidade de contrato.
Portanto, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para anulação do contrato celebrado entre as partes, com a restituição em dobro dos valores pagos.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não restou caraterizada a prática de ato ilícito pelo réu.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
Revogo a decisão antecipatória de mérito lançada no id. 96508413.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
18/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:34
Expedição de Informações.
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27/06/2025 15:33
Expedição de Informações.
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27/06/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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27/06/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA THEODORO MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ISMENIA MARIA THEODORO MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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10/03/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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