TJRJ - 0800981-10.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800981-10.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: ALVARO CARVALHO DE MENEZES NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Id. 198205911: Recebo como emeda à inicial.
Anote-se onde couber a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Anote-se onde couber a isenção de custas na forma da Lei 12.153/09 2 - A Lei nº 7.713/98 comanda ser isento do imposto de renda o servidor público aposentado ou reformado que padeça das doenças enumeradas no seu art. 6º, XIV: “...moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em HM 8 conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma...”.
O rol é exaustivo.
Não permite interpretação extensiva.
Foi essa a intelecção firmada em sede de repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 250): “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
Ademais disso, segundo verbete sumular da mesma Corte, o de nº 598, o direito pode ser reconhecido independentemente de laudo médico oficial, bastando que os elementos de prova carreados aos autos sejam convincentes o suficiente: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Na hipótese, o(a) autor(a) pede que não seja mais descontado IR dos seus proventos, argumentando que padece de moléstia profissional (id. 169862540), o que o(a) enquadraria numa das hipóteses legais de isenção.
A pretensão tem lastro.
O documento de id. 169862540 atesta que ele(a) sofre da enfermidade, moléstia que está listada pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98 como uma daquelas garantidoras da isenção.
DEFIRO, portanto, ante a evidência do direito, a liminar para suspender os descontos de IR sobre os proventos do(a) demandante.
Vale a presente como ofício.
Considerando os interesses em disputa, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se para responder no prazo legal.
Intime-se.
Rio das Ostras, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
06/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:28
Juntada de acórdão
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO DE MENEZES NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO CARVALHO DE MENEZES NETO - CPF: *87.***.*51-00 (IDOSO).
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03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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