TJRJ - 0833402-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0833402-55.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data NÃO foi encontrado saldo disponível para garantir a execução, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833402-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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05/05/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/05/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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