TJRJ - 0101239-22.2012.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:21
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que a executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. se encontra em recuperação judicial, tramitando o feito sob o número 1101129-56.2022.8.26.0100, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Consta, ainda, que foi proferida decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial na data de 29/09/2022.
Nos presentes autos, vislumbra-se que o fato gerador do crédito da parte exequente é anterior ao pedido de recuperação.
Por outro lado, não se vislumbra a existência de relação jurídica em que o crédito decorrente seja excepcionado das hipóteses concursais.
Ou seja, o crédito existente na presente demanda é de natureza concursal.
Assim, em respeito ao princípio da universalidade e indivisibilidade que norteia os feitos de natureza falimentar e de recuperação judicial e, diante da natureza concursal do crédito objeto da presente demanda, deverá o credor se habilitar nos autos da recuperação em curso no Juízo Empresarial, conforme determina a Lei 11.101/05.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OI S/A.
DECISÃO QUE RECONHECE O CRÉDITO COMO CONCURSAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FACULTANDO AOS CREDORES A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
FATO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO ¿ TEMA 1051: ¿PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.¿ ¿ E O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AGRAVANTES TEM COMO FATO GERADOR SITUAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 2020, PORTANTO, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APRESENTADO PELA OI S .A, QUE TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO EM 02/02/2023, POSTERIOR AO FATO GERADOR DO CRÉDITO DOS RECORRENTES.
APLICAÇAO DO DISPOSTO NO ART. 49, DA LEI Nº 11.101/05, QUE PREVÊ QUE ESTARIAM SUJEITOS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS - TRATANDO-SE DE CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE DECLARADO POR SENTENÇA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL, O MESMO POSSUI NATUREZA CONCURSAL E SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL, MEDIANTE A HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGADO PELO JUÍZO EMPRESARIAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00860269320238190000 2023002120329, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 31/01/2024) No tocante a extinção da execução, tendo em vista a prolação, pelo juízo universal, da decisão de deferimento da recuperação judicial, houve a novação dos créditos concursais, nos termos do artigo 59, caput, e §1º da Lei nº. 11.101 de 2005.
Vejamos o que diz o referido dispositivo: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Todavia, o quantum devido ao Credor ainda não se encontra definido, havendo a necessidade da liquidação do crédito para, somente após, ser expedida Certidão de Crédito para habilitação no feito de recuperação judicial e extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessa esteira, em que pese o cálculo judicial homologado nos autos, o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. todavia, não há nos autos informação acerca da data da distribuição do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência.
Dito isso, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação para que conste ao lado do nome da executada ROSSI RESIDENCIAL S.A. a expressão Em Recuperação Judicial . 2.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, informe a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, bem como da decisão que deferiu seu processamento e/ou decretou a falência, juntando-se aos autos as respectivas cópias. 3.
Com as informações e juntada dos documentos determinados no item anterior, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha em adequação ao disposto artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, atualizando-se o crédito até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial ou decretação da falência. 4.
Com a vinda da nova planilha, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Tudo cumprido, VOLTEM CONCLUSOS para sentença de extinção do cumprimento de sentença, se for o caso. 6.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. -
01/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:24
Conclusão
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29/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:37
Juntada de petição
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16/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:11
Conclusão
-
16/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:29
Juntada de petição
-
27/09/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 21:55
Juntada de petição
-
06/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:47
Conclusão
-
06/06/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 10:24
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:46
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:29
Juntada de documento
-
13/10/2022 13:26
Conclusão
-
13/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:26
Juntada de documento
-
23/08/2022 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 19:07
Conclusão
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23/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:29
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:28
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:48
Conclusão
-
21/03/2022 09:26
Juntada de petição
-
11/12/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:43
Conclusão
-
12/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
24/09/2021 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 07:32
Juntada de documento
-
11/08/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:23
Juntada de documento
-
05/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:52
Conclusão
-
08/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
19/01/2021 19:05
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:52
Conclusão
-
06/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:08
Conclusão
-
18/06/2020 01:51
Juntada de petição
-
11/06/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 11:37
Conclusão
-
08/06/2020 11:37
Decisão anterior
-
08/06/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 11:25
Juntada de petição
-
28/02/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 14:22
Outras Decisões
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19/02/2020 14:22
Conclusão
-
19/02/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:20
Juntada de documento
-
12/11/2019 09:06
Juntada de petição
-
07/11/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:15
Conclusão
-
29/10/2019 16:28
Juntada de petição
-
22/08/2019 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:08
Conclusão
-
21/08/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 10:40
Juntada de petição
-
29/07/2019 15:09
Juntada de petição
-
26/06/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 14:33
Petição
-
25/06/2019 11:07
Conclusão
-
25/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 20:39
Juntada de petição
-
11/06/2019 13:22
Conclusão
-
11/06/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 13:21
Juntada de petição
-
06/06/2019 13:53
Conclusão
-
06/06/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:47
Juntada de petição
-
11/03/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:28
Conclusão
-
08/02/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 10:12
Juntada de petição
-
14/12/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:25
Juntada de petição
-
24/08/2018 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2018 11:52
Conclusão
-
23/08/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:27
Juntada de petição
-
07/06/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 15:47
Remessa
-
20/10/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 14:59
Publicado Despacho em 25/07/2017
-
19/07/2017 14:59
Conclusão
-
19/07/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2017 15:40
Juntada de petição
-
16/02/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 17:26
Remessa
-
09/01/2017 13:32
Juntada de petição
-
11/11/2016 13:19
Publicado Despacho em 22/11/2016
-
11/11/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 13:19
Conclusão
-
25/10/2016 17:45
Remessa
-
09/09/2016 15:11
Remessa
-
09/09/2016 12:33
Juntada de petição
-
19/07/2016 18:38
Publicado Decisão em 26/07/2016
-
19/07/2016 18:38
Recurso
-
19/07/2016 18:38
Conclusão
-
15/06/2016 16:15
Remessa
-
16/03/2016 16:46
Remessa
-
15/12/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 15:16
Juntada de petição
-
12/11/2015 15:23
Remessa
-
29/10/2015 16:33
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2015 16:33
Conclusão
-
29/10/2015 16:33
Publicado Sentença em 01/12/2015
-
29/07/2015 16:22
Remessa
-
21/07/2015 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 16:24
Conclusão
-
06/07/2015 16:17
Juntada de petição
-
29/06/2015 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 13:40
Juntada de petição
-
22/06/2015 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 13:43
Publicado Despacho em 22/06/2015
-
16/06/2015 13:43
Conclusão
-
26/05/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 15:07
Juntada de petição
-
27/11/2014 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 14:48
Documento
-
19/11/2014 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 14:43
Juntada de petição
-
22/09/2014 14:41
Documento
-
09/09/2014 17:08
Expedição de documento
-
03/09/2014 13:59
Expedição de documento
-
03/09/2014 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 13:47
Publicado Despacho em 04/09/2014
-
22/08/2014 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 13:47
Conclusão
-
21/07/2014 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 19:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2014 17:40
Publicado Decisão em 27/06/2014
-
05/06/2014 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2014 17:40
Conclusão
-
28/05/2014 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2014 14:09
Redistribuição
-
15/05/2014 15:20
Remessa
-
14/05/2014 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 15:58
Expedição de documento
-
10/04/2014 11:24
Conclusão
-
10/04/2014 11:24
Conclusão
-
09/04/2014 18:19
Expedição de documento
-
09/04/2014 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2014 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2014 13:57
Juntada de petição
-
24/01/2014 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2014 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2014 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2014 17:00
Declarada incompetência
-
07/01/2014 17:00
Publicado Decisão em 13/01/2014
-
07/01/2014 17:00
Conclusão
-
02/12/2013 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2013 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2013 14:56
Juntada de petição
-
09/10/2013 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2013 14:53
Juntada de petição
-
16/09/2013 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 14:04
Publicado Despacho em 24/09/2013
-
16/09/2013 14:04
Conclusão
-
19/08/2013 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 15:35
Juntada de petição
-
11/06/2013 15:29
Publicado Decisão em 18/06/2013
-
11/06/2013 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2013 15:29
Conclusão
-
03/06/2013 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2013 17:51
Publicado Despacho em 10/06/2013
-
03/06/2013 17:51
Conclusão
-
28/05/2013 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2013 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2013 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 13:34
Juntada de petição
-
09/04/2013 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2013 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2013 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2013 16:34
Juntada de petição
-
26/02/2013 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2013 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2013 13:55
Conclusão
-
14/01/2013 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2013 13:55
Publicado Despacho em 29/01/2013
-
11/01/2013 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2012 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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