TJRJ - 0972698-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:22
Expedição de Informações.
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18/09/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972698-34.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FRANK DOS SANTOS MAYNART Considerando o efeito suspensivo ativo deferido na decisão monocrática do indexador 218209362, que foi posteriormente confirmado no acórdão do indexador 218158699, expeça-se mandado de busca e apreensão, com as devidas cautelas, devendo o representante legal da parte autora ou, ainda, preposto pelo mesmo indicado, ficar como depositário do bem até a solução final do processo.
Cite-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:13
Juntada de acórdão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972698-34.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: FRANK DOS SANTOS MAYNART Indexador 214701645.
Ciente quanto ao provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
A despeito de o acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado noticiar o deferimento de efeito suspensivo ativo, com a consequente concessão da medida liminar em sede recursal, verifica-se não ter sido acostada a citada decisão nos autos, o que deve ser feito imediatamente pela serventia.
Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:34
Outras Decisões
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05/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:17
Juntada de acórdão
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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