TJRJ - 0804043-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para recolher as seguintes custas : em complemento- 2 executados) R25,02 na conta 2212-9; -
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a certidão do OJA. -
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a certidão do OJA. -
10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 06:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804043-57.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA, SILVIA REGINA DE OLIVEIRA Expeça-se a certidão comprovatória de distribuição do processo, conforme requerido.
Conforme cediço, no âmbito de execução de título extrajudicial, prevê o art. 829 do CPC que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, devendo constar do de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Por seu turno, preceitua o art. 830 do mesmo diploma legal que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Sendo assim, considerando que o executado não foi encontrado no ato da citação e o insucesso do ato citatório, de rigor aplicar a legislação vigente e arrestar tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Em casos semelhantes, o E.
TJRJ assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO ON LINE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA AINDA NÃO FOI CITADA.
REFORMA.
VIABILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, NA HIPÓTESE EM QUE TENHA SIDO FRUSTRADA, EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 830 DO CPC/2015, QUE PRESSUPÕE TÃO SOMENTE O INSUCESSO NA CITAÇÃO, DISPENSANDO, ASSIM, O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ATO CITATÓRIO QUE É CONDIÇÃO APENAS PARA A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, E NÃO PARA A CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
CASO EM QUE FOI TENTADA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR TRÊS VEZES, SEM ÊXITO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO (0053437-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Não é outro o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Desse modo, DEFIROo arresto de bens requerido nas contas da executada SILVIA REGINA DE OLIVEIRA.
Junte-se a ordem de indisponibilidade na modalidade arresto online, na forma do art. 854 do CPC.
Aguarde-se por cinco dias e retornem conclusos.
Sem prejuízo, esclareça a parte exequente como pretende citar a segunda executada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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