TJRJ - 0013279-76.2019.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:44
Juntada de petição
-
03/09/2025 12:06
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a certidão de index 808 revogo a decisão de index 669 quanto a decretação da revelia da terceirta ré. 2.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da sentença.
A parte autora apresentou adequadamente suas alegações na petição inicial, estando presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, por sua vez, cumpriu o ônus previsto no artigo 434 do mesmo diploma legal.
Verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, encontrando-se o processo em termos regulares para desenvolvimento válido e regular.
Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC: i) Se o aparelho celular adquirido pela Autora apresentou vício de fabricação dentro do prazo legal de garantia; ii) se houve negativa indevida da Ré em proceder à substituição do produto ou reparo adequado, em descumprimento ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; iii) se a Ré adotou conduta omissiva ou abusiva no atendimento à Autora, recusando-se a resolver o problema de forma adequada; iv) a extensão dos danos materiais sofridos pela Autora em razão da impossibilidade de uso do aparelho. v) a existência de danos morais indenizáveis e sua eventual quantificação.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, eis que resta evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, o que justificaria a aplicação do princípio da facilitação da prova.
Ressalte-se, contudo, que cabe ao autor produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diante da inversão do ônus da prova, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas. -
15/08/2025 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 22:23
Conclusão
-
15/08/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 22:25
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:00
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:06
Conclusão
-
31/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:19
Conclusão
-
09/04/2024 19:38
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:26
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:20
Conclusão
-
02/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 05:11
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:25
Conclusão
-
12/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:09
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:08
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:24
Publicado Decisão em 26/03/2024
-
11/07/2023 16:24
Conclusão
-
11/07/2023 16:24
Decretada a revelia
-
16/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/02/2023 18:27
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:03
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:02
Juntada de petição
-
30/01/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:54
Conclusão
-
15/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:17
Juntada de petição
-
14/06/2022 22:15
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 12:56
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:54
Conclusão
-
21/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
20/01/2021 10:05
Juntada de petição
-
26/09/2020 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 17:15
Conclusão
-
22/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 10:42
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2020 10:42
Conclusão
-
15/04/2020 17:33
Juntada de petição
-
06/02/2020 17:07
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:17
Conclusão
-
07/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:12
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:13
Juntada de petição
-
01/10/2019 18:28
Juntada de petição
-
04/09/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:17
Conclusão
-
08/08/2019 17:22
Juntada de petição
-
26/07/2019 12:52
Conclusão
-
26/07/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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