TJRJ - 0000388-51.2017.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:37
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA distribuída no ano 2017 e, atualmente, em fase de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade . (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução, tendo o próprio exequente requerido, expressamente a extinção da ação com expedição de certidão de crédito, fl. 732.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
AO EXEQUENTE, PARA APRESENTAR NOVA PLANILHA, PREFERENCIALMENTE PELA FERRAMENTA PRÓPRIA DISPONIBILIZADA PELO SÍTIO TJRJ, SEM DUPLICIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Sem custas e honorários.
PRI. -
23/07/2025 14:21
Conclusão
-
23/07/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:34
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:55
Conclusão
-
15/04/2025 12:55
Reforma de decisão anterior
-
25/03/2025 17:13
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:32
Conclusão
-
06/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:06
Documento
-
27/09/2024 11:24
Expedição de documento
-
04/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:39
Conclusão
-
03/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:39
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
21/03/2024 16:56
Juntada de petição
-
15/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:41
Conclusão
-
14/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:41
Publicado Despacho em 20/03/2024
-
14/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:38
Publicado Despacho em 15/12/2023
-
04/12/2023 10:38
Conclusão
-
04/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:30
Conclusão
-
26/07/2023 12:30
Publicado Despacho em 08/08/2023
-
07/06/2023 17:41
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:17
Documento
-
24/03/2023 16:15
Expedição de documento
-
24/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:34
Conclusão
-
26/10/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 16:53
Juntada de petição
-
25/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 11:41
Conclusão
-
19/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 15:25
Conclusão
-
15/03/2022 14:28
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:55
Conclusão
-
17/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:53
Juntada de documento
-
15/12/2021 16:46
Juntada de petição
-
07/12/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:03
Conclusão
-
24/11/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 13:28
Conclusão
-
20/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 01:59
Documento
-
17/06/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 14:15
Conclusão
-
02/02/2021 15:18
Juntada de petição
-
13/01/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:10
Conclusão
-
12/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2020 19:03
Conclusão
-
04/10/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 11:38
Conclusão
-
12/03/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 13:16
Outras Decisões
-
12/03/2020 13:16
Conclusão
-
12/03/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:27
Juntada de petição
-
05/12/2019 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 01:08
Documento
-
16/09/2019 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 13:35
Petição
-
03/09/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 13:05
Outras Decisões
-
02/09/2019 13:05
Conclusão
-
02/09/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:53
Juntada de petição
-
22/07/2019 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 14:00
Conclusão
-
09/07/2019 14:00
Outras Decisões
-
30/05/2019 14:24
Juntada de petição
-
13/05/2019 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 10:57
Conclusão
-
26/03/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 16:28
Juntada de petição
-
18/01/2019 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 15:16
Conclusão
-
11/01/2019 14:46
Juntada de petição
-
03/12/2018 09:32
Juntada de petição
-
09/11/2018 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2018 14:29
Conclusão
-
08/11/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 14:16
Conclusão
-
17/09/2018 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2018 14:16
Juntada de documento
-
16/08/2018 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2018 13:42
Conclusão
-
16/08/2018 13:41
Juntada de documento
-
08/08/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 15:07
Conclusão
-
11/05/2018 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 08:47
Juntada de petição
-
13/03/2018 17:53
Juntada de petição
-
13/03/2018 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:17
Conclusão
-
15/02/2018 10:36
Trânsito em julgado
-
17/11/2017 16:24
Juntada de petição
-
09/10/2017 14:59
Publicado Sentença em 19/10/2017
-
09/10/2017 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2017 14:59
Conclusão
-
05/10/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 14:28
Juntada de petição
-
21/06/2017 14:50
Publicado Sentença em 07/07/2017
-
21/06/2017 14:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/06/2017 14:50
Conclusão
-
28/04/2017 17:38
Remessa
-
28/04/2017 17:38
Juntada de documento
-
25/04/2017 10:12
Audiência
-
19/04/2017 15:17
Juntada de petição
-
11/04/2017 14:13
Juntada de petição
-
23/02/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 09:40
Expedição de documento
-
16/01/2017 16:01
Audiência
-
16/01/2017 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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