TJRJ - 0803573-23.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0803573-23.2025.8.19.0037 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SILVA OLIVEIRA CONRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA BEATRIZ SILVA OLIVEIRA CONRADO REQUERIDO: AGENOR COELHO CONRADO Em que pesem os elementos e alegações constantes dos autos, e tendo em conta a declaração de bens e rendimentos mais recente da requerente, tenho que a parte não ostenta o perfil de hipossuficiência econômica e/ou jurídica exigida para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Com efeito, verifica-se que do acervo patrimonial informado, a requerente possui apartamento e uma sala comercial localizados em área nobre desta cidade, além de outro apartamento na cidade de São Paulo/SP, uma sala comercial e um veículo.
Ademais, foram declarados valores superiores a R$ 252.877,32, bem como aplicações na ordem de R$ 67.451,73, o que afasta qualquer presunção sobre a insuficiência de recursos para o custeio do processo.
Embora uma simples afirmação da parte autorize a presunção da hipossuficiência econômica, não está o juiz obrigado a deferir o benefício da gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme a inteligência do art. 99, (sec) 2º, do CPC.
Ademais, eventual alegação de dificuldade financeira não tem o condão de isentar uma pessoa do pagamento dos tributos em geral.
E com a taxa judiciária, que também possui natureza tributária, não poderia ser diferente.
A simples dificuldade de pagamento, repita-se, não importa em impossibilidade e, por essa razão, não pode servir de motivo para o não recolhimento do tributo incidente (taxa judiciária) e das custas judiciais.
Por fim, cumpre salientar que o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido de forma aleatória, haja vista a necessidade do Poder Judiciário de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, assim, cumprir sua finalidade social.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, determinando a intimação da autora para o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Titular -
22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA BEATRIZ SILVA OLIVEIRA CONRADO registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ SILVA OLIVEIRA CONRADO - CPF: *23.***.*17-15 (REQUERENTE).
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13/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Outras Decisões
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28/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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