TJRJ - 0821747-82.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:54
Audiência Justificação cancelada para 02/10/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:19
Audiência Justificação designada para 02/10/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821747-82.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DIEGO ANDRADE DE ABREU, MARIA JULIA VIEIRA MACHADO SANTOS, RENATO BATISTA DE FREITAS, PATRICIA BATISTA DE FREITAS RÉU: ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Trata-se a presente de ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA.
Alegam os autores que são moradores antigos e legítimos possuidores de imóvel na Rua Francisco Tavares, nº 441, em São Miguel – SG.
E que há décadas, todos os imóveis da área compartilham uma servidão de passagem e cisterna comunitária , usada de forma pacífica e contínua.
No entanto desde 2013, o réu, também morador local, construiu um muro que bloqueia completamente o acesso a servidão, impedindo o uso da cisterna e da garagem comum, tal atitude passou a gerar conflitos, dificultando o acesso à água aos autores.
A fim de melhor analisar o pedido liminar de reintegração de posse, entendo necessária a realização de audiência de justificação (§2º do art.300 do CPC), que designo para o dia 02 de outubro de 2025, às 14 h.
Cite-se e intimem-se.
Faça-se constar do mandado que o autor poderá trazer suas testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Caberá ao advogado da parte autora, a observância do disposto no artigo 455 do CPC/2015, em relação à intimação de suas testemunhas arroladas, devendo o mesmo cumprir o disposto no § 1º do artigo acima citado, sob pena de perda da prova.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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