TJRJ - 0802222-83.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0802222-83.2022.8.19.0210 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANIBAL AUGUSTO LAGE MORAIS, ANA CRISTINA LAGE MORAIS RÉU: VANUZA DA SILVA 1) Intime-se a 2ª autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e/ou extratos bancários, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2) Considerando a notícia de que os autores realizaram obras no imóvel, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o alegado, especificando se impugna os reparos efetuados. 3) Em igual prazo, manifeste-se à parte ré para que, de forma objetiva, se manifeste sobre a realização de perícia de engenharia no imóvel, tendo em vista que, em sua contestação, pugnou pelo abatimento dos valores pagos pelas obras da suposta dívida.
Assim, a prova pericial mostra-se pertinente para elucidar a necessidade, extensão e adequação das intervenções realizadas.
Em caso de concordância, deverá apresentar os respectivos quesitos.
Fica indeferida a prova oral testemunhal requerida pela ré, por se mostrar inócua diante da natureza da controvérsia, sendo mais adequada e útil a prova técnica pericial e a documental já acostada ou superveniente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
22/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:49
Outras Decisões
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20/08/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANIBAL AUGUSTO LAGE MORAIS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LAGE MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:04
Outras Decisões
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04/05/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/05/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO DE LYRA em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA LAGE MORAIS - CPF: *70.***.*11-04 (AUTOR).
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18/03/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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17/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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