TJRJ - 0808680-11.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0808680-11.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK MARCELO PEREIRA COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Postula a parteautora a concessão deantecipação detutela para quea operadora ré seja compelida a enviar o"chip" da linha n.(21) 99401-4017, e abstenção da ré de realizar novas cobranças até a efetivação da entrega deste.
Tutela indeferida no index 216902900.
Pedido de reconsideração(petição, index 218729683), mediante o argumento de que a portabilidade numérica foi concluída, tendo a ré, inclusive, já emitido cobranças relacionadas à linha portada, contudo, encontra-se o autor impossibilitado de utilizar o serviço, devido a não entrega do "chip" telefônico.
DECIDO.
Conforme id216470108, o chip foi recebido e ativada a linha provisória em maio 2025, devendo a linha objeto da portabilidade ser ativada no mesmo chip, em até 03 dias, o que alegadamente não ocorreu.
Conforme, ainda, id 216470136, houve o bloqueio da linha por inadimplência da fatura vencida em 26/06, e, após o pagamento, foi prometida a religação (em 01.08.2025).
Venha comprovante de pagamento das faturas de julho 2025 e posteriores que tenham vencido até a apresentação da petição pela parte.
Pois bem.
No que se refere ao pleito antecipatório, deixo registrado, inicialmente, que não se pode perder de vista o disposto no artigo 300 do CPC, no sentido de que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A par disso, em uma análise não perfunctória, não vislumbro a existência dos elementos a ensejar o deferimento da medida, possibilitando-se, assim, a proteção imediata do direto alegado pelo demandante.
Reputo necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora ré nos autos, para seja esclarecido o que, de fato, ocorreu no processo de portabilidade objeto da presente ação.
Pelo que mantenho a decisão de indeferimento de liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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