TJRJ - 0842243-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA CARDOSO CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842243-36.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIA PARQUE SHOPPING - FII EXECUTADO: BEL AIR MOVEIS LTDA, CELSO PAIVA DE FREITAS CAMPOS, ENEIDA MARIA SARDINHA DE FREITAS CAMPOS, IVANA DREHER ANTINOLFI DE FREITAS CAMPOS, CESAR PAIVA DE FREITAS CAMPOS, VANESSA FREITAS CAMPOS PIZARRO DRUMMOND, MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, SERGIO PAIVA DE FREITAS CAMPOS Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, não houve qualquer falha do sistema judicial.
O que houve, na verdade, foi que a parte não deu atendimento à determinação de movimentar o processo, porque, na realidade, já havia celebrado acordo com a parte adversa em 19.3.2025, deixando-o, contudo, de apresentar tempestivamente nos autos.
Sendo assim - e somente por isso - dou provimento aos embargos para homologar o acordo firmado entre as partes no ID 185483082, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015, ressalvada, por evidente, a possibilidade de execução do acordo nos próprios autos e/ou o prosseguimento da lide no caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
30/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Outras Decisões
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30/06/2025 17:46
em cooperação judiciária
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02/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0842243-36.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIA PARQUE SHOPPING - FII EXECUTADO: BEL AIR MOVEIS LTDA, CELSO PAIVA DE FREITAS CAMPOS, ENEIDA MARIA SARDINHA DE FREITAS CAMPOS, IVANA DREHER ANTINOLFI DE FREITAS CAMPOS, CESAR PAIVA DE FREITAS CAMPOS, VANESSA FREITAS CAMPOS PIZARRO DRUMMOND, MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, SERGIO PAIVA DE FREITAS CAMPOS DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo Portal e pessoalmente , para complementação das custas inicias no prazo de 15 dias, nos termos da certidão cartorária.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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