TJRJ - 0814814-59.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVID FELICIANO DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814814-59.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA ALARCAO RÉU: POUSADA E RESTAURANTE RAIZES SPA LTDA, BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS TESTEMUNHA: LEILANE HELENA LAGE GORGA, TAIHNANA DE CARVALHO ARAUJO, SONIA LIRA GOMES Trata-se de demanda ajuizada por ROSANA DA SILVA ALARCAO em face de POUSADA E RESTAURANTE RAÍZES SPA LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS.
Narra a parte autora que efetuou a reserva de um quarto para a pousada, através da plataforma Booking, para os dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, para si e sua mãe.
Alega que ao chegar no local notou vários problemas: a descarga não funcionava, não tinha geladeira, o restaurante não funcionava no período do jantar e o quarto não foi limpo.
Sustenta que efetuou diversas reclamações, mas os problemas não foram resolvidos, razão pela qual efetuou reserva em outro hotel.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão de id 81886238que deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação do réu BOOKING de id 83720389.
No mérito, afirma que inexiste o dever de indenizar e a inexistência de danos morais; que presta um mero serviço de intermediação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do réu 1º réu (Pousada) de id 89424282.No mérito, sustenta que as alegações autorais carecem de comprovação; que em nenhum momento foi informado que haveria geladeira no quarto, ou que haveria restaurante no local, e muito menos que o quarto teria serviço de limpeza 24h.
Aduz que prestou todos o auxílio à autora, ofertando inclusive um final de semana de cortesia e passeio de barco.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 107491400.
Decisão saneadora de id 166221906, que deferiu a produção de prova oral.
Alegações finais da parte autora de id 179587288; e do 1º réu no id 180129841. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo de rigor a aplicação do CDC, segundo o qual os fornecedores respondem pela falha na prestação do serviço (art. 14).
De início, cumpre destacar que o réu Booking integra a cadeia de fornecedores.
Outrossim, tanto a pousada, quanto o site da Booking, são beneficiados pelo pagamento efetuado pelo consumidor, de modo que ambos são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
No caso em tela, porém, entendo que os argumentos da parte autora carecem de verossimilhança.
Verifica-se que a parte autora efetuou a reserva para o "quarto duplo" da pousada, e as comodidades estão todas descritas na plataforma do Booking, conforme id 50792826.
Não havia informação de que o quarto teria frigobar disponível, sendo certo que na plataforma são ofertados outros quartos, nos quais há a expressa informação de que tem frigobar, de modo que a autora poderia ter optado por este ao invés do que foi reservado.
Quanto ao restaurante e a recepção, o próprio documento colacionado pela autora no id 50792838(página 2), indica de forma expressa que a recepção funcionaria até as 21h, e o jantar era das 18h às 20h.
Outrossim, a autora já tinha acesso aos comentários negativos de outros hóspedes no momento que fez a reserva, comentários estes que ficam publicamente registrados na plataforma do Booking para acesso de todos.
Já quanto a alegação de que a descarga não funcionava e o quarto não foi limpo, certo é que a parte autora não pode fazer prova negativa de suas alegações, de que os serviços não foram devidamente prestados.
Por outro lado, não há comprovação mínima de suas alegações.
A parte ré respondeu às reclamações da autora(id 50792839), informando que a limpeza é realizada mediante solicitação do próprio hóspede; e que a limpeza foi efetivamente realizada.
Entendo que a situação vivenciada pela parte autora é inerente às relações comerciais, e o desacordo comercial não enseja, por si só, a reparação pretendida.
A parte efetuou uma reserva e teve alguns problemas que não lhe geraram grande estresse ou violação a direitos da personalidade.
Não foi comprovada a falha na prestação do serviço de tal forma que a parte tenha ficado sem o quarto na pousada, ou que tenha sido obrigada a reservar outrolocal.
Destaco que o dano moral deve corresponder a uma efetiva lesão ao direito da personalidade do autor, com lesão à sua honra, imagem, gerando dor ou humilhação.
O caso dos autos é outro, pois em que pese o estresse vivenciado pela autora, a situação não ultrapassou o aborrecimento corriqueiro nas relações cotidianas.
Vale destacar que a estadia da autora na pousada ré era entre os dias 17/02 e 21/02, ao passo que a nova reserva efetuada pela autora foi para entrada no dia 21/02, a partir das 14h (id 50792843), ou seja, sequer há possibilidade de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, porque a autora não efetuou nova reserva para o mesmo período. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 82 e 85, (sec)2º, do CPC.
As obrigações impostas a parte autoraficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiáriada gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/03/2025 23:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA ALARCAO em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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