TJRJ - 0040718-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:50
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
THAYANA GONÇALVES ALVES, LUANA GONÇALVES ALVES, PABLO RUAN GONÇALVES ALVES, PEDRO HENRIQUE ALVES DE MOURA, representado por sua curadora, Sra.
Luana Gonçalves Alves, e SARA RILLERY ALVES DE MOURA propôs AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de LUAN SZRAJBMAN, aduzindo que o Requerido apresentou má administração do acervo hereditário, caracterizado pela inadimplência nos compromissos, atrasos em impostos, deterioração física dos bens pelo abandono, inércia para gerar receitas, despesas desnecessárias ou superfaturadas, retenção e fruição unilateral dos aluguéis, sonegação, distribuição desigual de frutos, obstrução do acesso às contas, dentre outras hipóteses.
Efetuaram os Requerentes as postulações de fls. 09/10.
Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 11/29.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 55/599, acompanhada dos documentos de 60/134, aduzindo, em síntese, que todas as informações requeridas pelos Autores estavam nos autos principais.
Ressaltou o Demandado, que os frutos dos imóveis (aluguéis) estavam sendo depositados nos autos principais, conforme determinação judicial, esclarecendo que constava no processo de inventário que os imóveis locados eram administrados por uma administradora de imóveis, a mesma que o 'de cujus' contratou, ainda em vida.
Elucidou o Requerido ser incabível a alegação de que o monte possuía cerca de R$ 4.000.000,00 desde o falecimento do Autor da herança, uma vez que todos os valores foram depositados em juízo, vinculados ao processo de inventário.
Destacou o Inventariante, que a Pandemia da Covid-19 impactou não somente os imóveis dos herdeiros, mas todos os bens de maneira geral.
Explanou o Demandado, que, na tentativa e esperança de resolver e finalizar o processo de inventário de uma forma justa e correta para todos, solicitou que os Demandantes apresentassem proposta de partilha, lembrando que os bens deixados pelo de cujus eram os mesmos que estavam em suas declarações de Imposto de Renda.
Réplica às fls. 147/155.
Parecer final do Ministério Público às fls. 184/185, opinando pela procedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese o brilho com que se houve o patrono do Requerido, merece acolhida a pretensão autoral.
Está o feito maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, consoante o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Surge óbvia a obrigatoriedade de prestação de contas por parte do Réu, objetivo maior da primeira fase da prestação de contas, na medida em que Inventariante dos bens deixados pelo de cujus , e, portanto, administrador.
Há de ser destacada a lição da doutrina a respeito da ação de prestação de contas: Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro (...).
O credor que se recusa a receber contas e a dar quitação pode ser acionado pelo devedor que quer prestá-las.
O devedor que se recusa a prestar contas e a pagar o que deve pode ser acionado pelo credor que quer vê-las prestadas (In, Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, 3ª edição, RT, 1997).
A primeira fase da prestação de contas pretende apenas verificar a viabilidade jurídica da pretensão, decidindo o Juízo a respeito de ter ou não o Réu tal obrigação.
No caso em análise, surge claro que o Demandado foi nomeado Inventariante dos bens deixados pelo Sr.
SÉRGIO JACOB SZRAJBMAN, trazendo os Suplicantes a Juízo uma série de questionamentos, que merecem verificação na segunda fase da demanda.
Desta forma, a hipótese exige rigorosa demonstração dos rendimentos havidos com os alugueres, assim como das despesas a eles referentes, as quais devem ser trazidas na forma contábil.
As alegações constantes da peça de bloqueio mostraram-se despiciendas para o fim de impedir a prestação de contas postulada pelos Autores, visto que o Réu, na qualidade de administrador dos bens do espólio, tem a obrigação legal de demonstrar de maneira cristalina as receitas e despesas que os envolve.
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu a prestar as contas pedidas no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os Autores apresentarem, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, trazendo os documentos pertinentes, caso haja.
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos Autores, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados quando do pagamento, consoante a Súmula 14 do STJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I. -
14/08/2025 13:04
Conclusão
-
14/08/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 00:34
Juntada de petição
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06/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:46
Conclusão
-
13/05/2025 18:23
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:31
Conclusão
-
07/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:26
Juntada de petição
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13/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:50
Conclusão
-
11/10/2024 11:49
Juntada de documento
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23/07/2024 19:41
Juntada de petição
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19/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:56
Conclusão
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05/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:03
Juntada de petição
-
25/10/2023 05:10
Documento
-
06/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:22
Conclusão
-
14/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:21
Apensamento
-
12/05/2023 00:41
Conclusão
-
12/05/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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