TJRJ - 0819532-06.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0819532-06.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ERNANE DO AMARAL LAGROTTA NOGUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água à parte autora, inclusive por meio alternativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801951-57.2023.8.19.0075
Luiz Carlos Marcilio Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 12:45
Processo nº 0802998-91.2024.8.19.0023
Sirlei Conceicao da Silva
Atacadao S/A
Advogado: Luiz Carlos Rodrigues Cardoso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 12:23
Processo nº 0823639-82.2023.8.19.0202
Claudia Alves Gomes
Alan Pereira Ferreira
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:24
Processo nº 0806209-73.2023.8.19.0055
Christiam Lucio Silva de Carvalho
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Debora Peixoto de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 15:27
Processo nº 0822333-28.2025.8.19.0002
Moises Simplicio da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Thalita do Nascimento Macedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 17:26