TJRJ - 0801252-54.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCOS PAYA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801252-54.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO RÉU: ITAPIN TURISMO E SUSTENTABILIDADE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por CONDOMÍNIO GERAL PORTOGALO em face de ITAPIN TURISMO SUSTENTABILIDADE S/A, alegando que a ré é proprietária do imóvel gleba I quadra H no referido condomínio, em que no referido imóvel há árvores frondosas e grandes que precisam ser podadas, pois podem gerar inúmeros danos ao condomínio.
Requer a tutela de urgência para que o réu realize a poda das árvores; e a condenação do réu na obrigação de realizar a poda periódica das árvores.
Inicial no id. 103129474 acompanhada de documentos.
Despacho determinando a citação e designando audiência de conciliação no id.107751766.
Ata da audiência de conciliação no id.124549382 sem acordo.
Contestação no id. 179906448, acompanhada de documentos, alegando preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito aduz, em síntese, que a autora não traz nenhuma prova sobe as alegações em sua inicial; bem como, não há nenhuma notificação extrajudicial acostada, somente alegações.
Requer a improcedência do pedido do autor.
Réplica no id.196890802. É o relatório, decido.
Preliminarmente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que o condomínio é legítimo para requerer a poda das árvores de imóvel constante nos seus limites que estejam de alguma forma prejudicando a passagem ou trazendo algum perigo.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta merece ser acolhida, eis que o réu em sua contestação informa que renunciou o direito de propriedade do imóvel em questão, não possuindo qualquer responsabilidade e direitos sobre ele, conforme certidão do RGI no id.179908652.
Assim, o referido imóvel passou a ser “coisa de ninguém” (res nullius).
Isto porque a renúncia é um ato jurídico previsto no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, que permite ao proprietário abrir mão de seus direitos sobre um imóvel.
Desta forma, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva do réu.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PAYA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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19/03/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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15/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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