TJRJ - 0804840-37.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804840-37.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER MIRIAM AZEVEDO RAMOS DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação contratual, repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por ESTHER MIRIAM AZEVEDO RAMOS DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO.
A parte autora alegou, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira, ora ré, possuindo conta digital e cartão de crédito com limite de R$ 100,00 (cem reais).
Relatou que, em 18/03/2025, ao acessar a rede social Facebook visualizou anúncio publicitário supostamente vinculado à ré, com a promessa de aumento imediato de limite de crédito.
Afirmou que ao clicar no anúncio, foi redirecionada ao aplicativo Messenger, onde forneceu prints de seu aplicativo Mercado Pago e dados pessoais, acreditando se tratar de contato oficial da instituição financeira.
Informou que, em 19/03/2025, um indivíduo se passando por representante da ré e utilizando foto de perfil com logomarca oficial da empresa, entrou em contato via WhatsApp, inclusive realizando chamada de vídeo, fato que reforçou a aparência de legitimidade.
Expôs, conforme relatos na inicial, que o fraudador informou que, para que fosse possível liberar o suposto aumento de limite de R$ 100,00 para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), seria necessário que fosse feito um empréstimo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor que deveria ser transferido para uma chave Pix informada pelo golpista, com a promessa de conversão em crédito no cartão.
Narrou que, em 20/03/2025, contratou o empréstimo pelo aplicativo da ré e por orientação do fraudador, transferiu integralmente o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Alegou que poucas horas depois, passou a receber notificações de tentativa de compra de criptomoedas, que informou não reconhecer.
Expôs que comunicou o ocorrido à empresa ré, em 21/03/2025, ocasião em que foi orientada a registrar boletim de ocorrência e, posteriormente, aguardar 90 dias para tentar parcelar o débito.
Registrou o Boletim de Ocorrência n.º 055-01694/2025 em 22/03/2025.
Sustentou falha na prestação do serviço pela empresa ré por não adotar mecanismos de segurança, e concessão de crédito incompatível com seu perfil financeiro.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré suspenda imediatamente a cobrança do débito, se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes e suspenda a incidência de juros e encargos sobre o contrato impugnado. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o (sec) 3º do precitado art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência "inaudita altera pars" constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, embora a narrativa da autora descreva situação que, em tese, pode configurar falha na prestação de serviços, a prova apresentada é insuficiente para, neste momento, demonstrar a probabilidade do direito.
Observa-se que não foi anexado aos autos o comprovante da efetiva transferência do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a chave Pix indicada pelo suposto fraudador, elemento central para verificar a ocorrência do prejuízo material alegado e estabelecer o nexo causal entre a contratação do empréstimo e a fraude narrada.
Somente as conversas e o boletim de ocorrência não bastam para comprovar a efetiva saída do numerário da conta da parte autora, tampouco que a transação tenha sido processada e aceita pela parte ré em desconformidade com os protocolos de segurança.
Dessa forma, a ausência de prova documental mínima enfraquece a demonstração da probabilidade do direito, inviabilizando, por ora, a concessão da medida liminar pretendida.
O perigo de dano, embora presente diante do risco de negativação, não autoriza isoladamente a concessão da tutela, especialmente porque o provimento da tutela pretendida requer juízo positivo quanto à plausibilidade da tese inicial, o que não se verifica plenamente no momento.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER MIRIAM AZEVEDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*31-85 (AUTOR).
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14/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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