TJRJ - 0927302-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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22/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:44
Aguarde-se a Audiência
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17/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0927302-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do veículo descrito na petição inicial, uma vez que o contrato de compra e venda entre as partes foi inadimplido pelo réu comprador.
Rito da Lei 9.099/95 que não comporta liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual não poderia o autor atender a essa mesma pretensão por via transversa, em sede de tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante existe a possibilidade de o autor manejar sua pretensão no presente rito, encontra-se limitado à não recepção do objeto satisfativo antes da realização do regular contraditório.
Acrescente-se que mesmo o rito para a reintegração que o réu seja mantido nessa posse, ante a duplicidade da ação, a depender de requisitos que não podem ser analisados nesta sede.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
Exclua-se a anotação de sigilo do feito, uma vez que não há qualquer justificativa para a restrição.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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