TJRJ - 0814745-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:18
Juntada de carta
-
24/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:51
Homologada a Transação
-
22/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814745-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA ANGELICA DA SILVA DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO LARYSSA ANGELICA DA SILVA DOS ANJOS ajuizou ação de defesa do consumidor c/c reparação por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - IPANEMA.
Narra a parte autora que veio a ser surpreendida com existência de débitos originado pela ré.
Alega que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela Ré em abril de 2024 por cobrança datada de 22/02/2021 e no valor de R$ 3.561,21.
Afirma ser ilegítima a cobrança por nunca ter contratado junto com a parte ré.
Requer seja a Ré compelida a realizar a baixa na restrição que data de 22/02/2021 e no valor de R$ 3.561,21; Que seja declarado a inexistência de relação contratual junto a Ré e que seja Condenada a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Decisão no ID. 143180256, que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 147475061), com documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, aduz, em síntese, a regular contratação por parte da autora de cartão de crédito e inadimplemento posterior, resultando em válida inscrição nos cadastros de restrição ao nome.
Sustentou que houve contratou cessão de crédito com o Banco Bradesco, originário da dívida.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 171173561.
Em provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova documental e oral, no ID. 147475075.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo no ID. 191282278.
Fixou como ponto contravertido a ilegalidade da negativação do nome da parte autora pela ré, a existência e validade do contrato entre as partes, ora contestado, bem como inverteu o ônus da prova.
Indeferiu pedido de ofício ao Bradesco e o pedido de prova oral.
Certidão de id. 208681233 quanto à ausência de manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar a regularidade na contratação em nome da autora, não trouxe aos autos o contrato originário.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos réus, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente da associação objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado ao autor.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a cancelar a negativação referente ao contrato objeto da lide cobranças datada de 22/02/2021 e no valor de R$ 3.561,21 vinculado ao CPF da parte autora, declarando inexistente o contrato, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento, tudo pela Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 22:34
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARYSSA ANGELICA DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *46.***.*06-74 (AUTOR).
-
11/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIRO MACHADO ESCOVEDO em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-68.2025.8.19.0211
Carlos Eduardo Santos Magalhaes
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Vanusa Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 10:17
Processo nº 0012293-92.2017.8.19.0004
Valeska Almeida Leitao
Marcia Hazan Santana
Advogado: Adriane Lamarca dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2017 00:00
Processo nº 0807213-97.2025.8.19.0210
Priscila Duarte
Light
Advogado: Alice Ferreira Pires Lobao Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:01
Processo nº 0821504-20.2025.8.19.0205
Thaynna Gomes da Silva
Casa de Saude Nossa Senhora do Carmo Ltd...
Advogado: Gisele Goncalves Coelho Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 19:41
Processo nº 0002086-90.2021.8.19.0037
Tokio Marine Seguradora S A
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Fernando Louro Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2021 00:00