TJRJ - 0911716-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911716-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA ORSI em face de BANCO DO BRASIL SA., na qual objetiva, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a transferir para sua conta bancária o valor de R$ 2.525,38, por força de mandado de pagamento expedido nos autos do processo n.º 0333790-30.2019.8.19.0001.
Decido.
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os argumentos da parte a autora até são ponderáveis à luz dos documentos produzidos com a petição inicial.
Mas, dada a natureza da medida pretendida e as consequências que poderão advir para a parte contrária, não há como conceder a medida.
Inclusive porque envolve valores creditados em conta judicial a disposição de outro juízo.
De modo que, a rigor, a celeuma haveria de ser resolvida nos próprios autos.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo determinado por lei, nos termos do art. 335, III, do CPC.
IO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
08/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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